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Mostrando postagens de março, 2018

MEDIAÇÃO.BRASIL.RESOLUÇÃO DE CONFLITO.

“O marco legal da mediação no Brasil HUMBERTO DALLA: Professor Titular na Estácio e Professor Associado na UERJ. Tem mestrado e doutorado na UERJ e Pós-doutorado pela Uconn Law School. Diretor Acadêmico da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Professor visitante da Uconn Law School, EMERJ, FGV e ENAM, entre outras. Examinador da cadeira de direito processual civil do Exame de Ordem da OAB / FGV - Projetos. Autor, entre outros, do livro Direito Processual Civil Contemporâneo, vols, 1 e 2, Novo CPC anotado e comparado e O Marco Legal da Mediação no Brasil. 1. Introdução No presente trabalho buscaremos analisar, de forma objetiva, as modificações trazidas pela nova lei processual na dinâmica dos chamados meios adequados de resolução de conflito (ADR), em específico na mediação e na conciliação. Inicialmente, faremos breve incursão nos antecedentes históricos dos institutos, apresentando as suas principais diferenças, para, ao final, ex
"O FIM DA EUROPA.A Europa considerando- se os mais remotos tempos desde a queda do Império  Romano e da invasão dos bárbaros, nunca viveu  uma situação mais complexa como está  ocorrendo nos tempos atuais.A ilusão  da chamada primavera árabe, a qual prometeu liberdade e prosperidade a diversas nações  árabes, objetivando levá- las a um novo tempo de abertura e plena democracia a povos até  então  submetidos a eternas e sangrentas ditaduras foi uma  grande ilusão. Alguns países europeus no embalo e no equívoco  da já  mencionada primavera árabe, invadiram e destruiram países  como Líbia, Síria, etc, além  de fornecer armas e equipamentos militares a grupos que se opunham aos dirigentes destas nações , dando origem a grupos terroristas poderosamente armados.Consequência de tudo isto,milhares de refugiados fugindo da deterioração  total de seus países, passaram a chegar em massa ao Velho Continente, trazendo fome, miséria e terrorismo além  dos mais diversos problemas para governos

CASAMENTO HOMOAFETIVO.CNJ.

"Nos últimos quatro anos, desde que a  Resolução n. 175/2013  do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entrou em vigor, obrigando os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo, ao menos 15 mil casamentos homoafetivas foram feitos no Brasil. Ao proibir que autoridades competentes se recusem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, a converter união estável em casamento, a norma contribuiu para derrubar barreiras administrativas e jurídicas que dificultavam as uniões homoafetivas no país. Para juízes e cartorários, a medida foi um divisor de águas na sociedade.  Até 2013, quando ainda não havia essa determinação expressa, muitos estados não confirmavam sequer uniões estáveis homoafetivas, ainda que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha afirmado essa possibilidade durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). “A decisão do STF dava margem a interpretações diversas. E, sendo assim, os cartórios não se sentiam obrigado

IBDFAM: STF reconhece às pessoas trans o direito de alteração no registro civil sem necessidade de cirurgia de transgenitalização

IBDFAM: STF reconhece às pessoas trans o direito de alteração no registro civil sem necessidade de cirurgia de transgenitalização " Uma decisão histórica marcou o plenário do STF neste 1º de março. A sessão decidiu que transexuais e transgêneros poderão solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo. Também não serão necessários decisão judicial autorizando o ato ou laudos médicos e psicológicos. A Corte concluiu o julgamento da ADI 4275, da qual o IBDFAM participou como amicus curiae, com votação favorável. Quanto à possibilidade de mudança de prenome e gênero, os ministros votaram de forma unânime. A divergência se deu sobre requisitos necessários para a mudança e a necessidade de autorização judicial para a alteração de registro. Para a advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a decisão possui um alcance nacional e internacional, uma vez que o Brasil sai na frente de muito

IBDFAM: Promotora analisa julgados do STJ: adoção à brasileira e de neto por avós

IBDFAM: Promotora analisa julgados do STJ: adoção à brasileira e de neto por avós " O tema adoção à brasileira voltou ao debate, especialmente por três julgados recentes da Terceira Turma do STJ. No primeiro caso, a genitora entregou voluntariamente a criança ao casal adotante, por não ter condições financeiras, emocionais ou mesmo a intenção de dar amor à filha e tentou retomar a guarda, mas a decisão determinou o retorno da pequena ao casal com quem vive desde que nasceu. O segundo caso teve a peculiaridade da genitora ter contestado a adoção. Diante da pendência do litígio, a Ministra Nancy Andrighi concluiu não ser recomendável que se promova, no momento, qualquer alteração na guarda do menor. Já no último, o TJ/SP, ao manter a sentença que determinou o acolhimento, consignou que os requerentes mantinham a guarda da criança “em virtude de espúrio reconhecimento da paternidade pelo consorte da adotante”. Mas, o corréu, posteriormente, teria afirmado ser infértil. A Ministr