Vigilante tem direito à aposentadoria proporcional pelo exercício de atividade nociva à saúde
Vigilante tem direito à aposentadoria proporcional pelo exercício de atividade nociva à saúde
Por
unanimidade, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de
primeira instância que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição, com proventos proporcionais, a um vigilante. A decisão
foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Na
apelação, a autarquia sustenta a inexistência de previsão legal para
enquadramento da categoria de vigilante, mesmo antes da Lei 9.032/95.
Alega que não há nos autos prova que comprove que a parte autora
utilizava arma de fogo na prestação do serviço, razão pela qual concluiu
que o requerente sequer estava autorizado a trabalhar portando tal
equipamento. Com tais fundamentos, pleiteou a reforma da sentença.
A
relatora, desembargadora federal Ângela Catão, não concordou com os
argumentos trazidos pelo INSS, pelo que manteve a sentença de primeiro
grau. Segundo a magistrada, o cômputo do tempo de serviço deverá
observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
“Estando
comprovado o exercício de atividade profissional considerada
prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos
periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito
ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins
previdenciários”, explicou a relatora.
Além
disso, acrescentou a desembargadora Ângela Catão, em seu voto, que a
atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada
como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por
equiparação à atividade de guarda. Nesse sentido, “na conversão do tempo
de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de
conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a
aposentadoria utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto
na Lei 8.213/91”, afirmou a magistrada.
A
relatora finalizou seu entendimento ressaltando que, em 12 de julho de
1997, o autor contava com 30 anos e 23 dias de tempo de serviço, isto é,
havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98.
0011232-47.2006.4.01.3811
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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