Universidade deve indenizar por foto não autorizada de aluno em folder publicitário
A
2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a Universidade
Católica de Brasília (UCB) a pagar 10 mil de indenização para um aluno
que teve a imagem exposta em panfleto publicitário de curso da
instituição. De acordo com os magistrados, “a publicação de folder com
imagem de uma pessoa, sem prévia autorização, gera dano moral
indenizável, conforme Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça - STJ”.
O
aluno ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na qual
afirmou ser aluno do curso de Gastronomia na Católica desde o ano de
2010. Segundo ele, no início do ano de 2012 se deparou com material
publicitário da universidade divulgando o curso de Nutrição, no qual
estava estampada uma foto sua. Alegou não ter dado autorização para
divulgação da imagem, ainda mais para disseminação do curso de Nutrição.
Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos morais
equivalente ao valor de 25 salários mínimos e danos materiais de 50
salários mínimos.
Na
contestação, a ré confirmou que não colheu a autorização do aluno para
divulgação da foto no folder. No entanto, afirmou que não causou
qualquer dano a sua imagem, já que o material publicitário enfatiza
aspectos positivos das atividades estudantis e não adentra em momento
íntimo ou em atividade individual do autor, pois a foto fora tirada em
sala de aula junto com outros colegas. Acrescentou que todos os alunos
da sala tinham ciência que estavam sendo fotografados e que apenas o
autor entrara com ação de indenização.
O juiz de 1ª Instância reconheceu em parte o pedido do autor e condenou a Católica a lhe pagar R$1 mil a título de danos morais.
Após
recurso das partes, a Turma modificou a sentença aumentando o valor
arbitrado para R$ 10 mil. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento
em relação aos danos materiais foi o mesmo, ou seja, de que o autor não
produziu qualquer prova quanto ao valor pedido a título de cachê, pago a
pessoas comuns figuraremem publicidade. Segundoos julgadores, “o dano
material, seja na modalidade dano emergente ou lucro cessante, demanda
prova do valor esperado”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20110710059853
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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