Universidade deve indenizar por foto não autorizada de aluno em folder publicitário



A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a Universidade Católica de Brasília (UCB) a pagar 10 mil de indenização para um aluno que teve a imagem exposta em panfleto publicitário de curso da instituição. De acordo com os magistrados, “a publicação de folder com imagem de uma pessoa, sem prévia autorização, gera dano moral indenizável, conforme Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça - STJ”.

O aluno ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na qual afirmou ser aluno do curso de Gastronomia na Católica desde o ano de 2010. Segundo ele, no início do ano de 2012 se deparou com material publicitário da universidade divulgando o curso de Nutrição, no qual estava estampada uma foto sua. Alegou não ter dado autorização para divulgação da imagem, ainda mais para disseminação do curso de Nutrição. Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos morais equivalente ao valor de 25 salários mínimos e danos materiais de 50 salários mínimos.

Na contestação, a ré confirmou que não colheu a autorização do aluno para divulgação da foto no folder. No entanto, afirmou que não causou qualquer dano a sua imagem, já que o material publicitário enfatiza aspectos positivos das atividades estudantis e não adentra em momento íntimo ou em atividade individual do autor, pois a foto fora tirada em sala de aula junto com outros colegas. Acrescentou que todos os alunos da sala tinham ciência que estavam sendo fotografados e que apenas o autor entrara com ação de indenização.

O juiz de 1ª Instância reconheceu em parte o pedido do autor e condenou a Católica a lhe pagar R$1 mil a título de danos morais.

Após recurso das partes, a Turma modificou a sentença aumentando o valor arbitrado para R$ 10 mil. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento em relação aos danos materiais foi o mesmo, ou seja, de que o autor não produziu qualquer prova quanto ao valor pedido a título de cachê, pago a pessoas comuns figuraremem publicidade. Segundoos julgadores, “o dano material, seja na modalidade dano emergente ou lucro cessante, demanda prova do valor esperado”.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20110710059853


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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