Turma declara nulidade de sentença gravada
A
lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social exigirem isso. Os atos
processuais e os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos
e todas as decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, poderão
ser declaradas nulas. A lei pode até limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, para preservação do
direito à intimidade do jurisdicionado, desde que esse sigilo não
prejudique o interesse público à informação.
As
regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da
Constituição. Ao analisar um recurso em que se discutiu a matéria, a 5ª
Turma do TRT-MG considerou violados esses preceitos num caso em que a
sentença foi proferida de forma oral, não sendo transcrita nos autos.
Para os julgadores, houve violação do princípio da publicidade, ao se
restringir o acesso ao ato judicial. Por essa razão, foi declarada a
nulidade da sentença.
A
questão foi apreciada pela desembargadora relatora, Lucilde D¿Ajuda
Lyra de Almeida, de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Ela
observou que a juíza sentenciante fez constar da ata que o pedido foi
julgado improcedente e que o arquivo da gravação da decisão poderia ser
obtido na secretaria da Vara, mediante a apresentação de um CD ou DVD
virgem ou regravável. Na ata também foi informado o caminho na rede do
Tribunal para acesso às gravações. No entanto, na visão da
desembargadora, a decisão proferida desse modo não pode prevalecer.
Isto
porque da ata constou apenas que o pedido foi julgado improcedente, sem
qualquer fundamentação. Segundo ponderou a julgadora, apesar de o
processo eletrônico e os recursos tecnológicos serem uma realidade na
Justiça do Trabalho, é preciso certa cautela na utilização das novas
tecnologias. Garantias processuais e constitucionais sedimentadas há
muito tempo no ordenamento jurídico não podem ser violadas. A simples
indicação de que os fundamentos da sentença estão gravados fora dos
autos não é capaz de cumprir a exigência constitucional de fundamentação
dos atos judiciais, destacou.
Para
a julgadora, o princípio da publicidade foi comprometido,
restringindo-se extremamente o acesso ao ato judicial, sem qualquer
amparo legal. A magistrada destacou ainda não caber ao Tribunal
materializar a sentença nos autos do processo. Por tudo isso, decidiu
declarar a nulidade da decisão, determinando o retorno do processo à
Vara de origem para que seja trazida aos autos a transcrição dos
fundamentos da sentença, com oportunidade de manifestação das partes. A
Turma acompanhou unanimemente o entendimento.
( 0000284-34.2012.5.03.0113 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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