TST - Turma afasta intempestividade por não devolução de autos no prazo
Turma afasta intempestividade por não devolução de autos no prazo
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade
(interposição fora do prazo) de um agravo de petição, declarada porque o
advogado retirou os autos e os devolveu depois de protocolar o recurso.
Para a Turma, a decisão que rejeitou o agravo da União, do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), afrontou as garantias do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O
TRT-SP entendeu que a União deveria ter devolvido os autos no momento
em que protocolou o recurso, para que o processo seguisse seu trâmite
normal. Por isso, aplicou a sanção prevista no artigo 195 do Código de
Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do
trabalho.
A
União recorreu ao TST alegando que a aplicação da intempestividade e o
não conhecimento do recurso era uma sanção grave, que contrariava, além
do disposto no artigo 195 do CPC, o princípio do duplo grau de
jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.
Na Turma, o relator, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, observou que o dispositivo do CPC cogita apenas de
infração disciplinar em razão da restituição tardia dos autos, mas não
prevê, como sanção, a declaração de intempestividade de recurso
interposto no prazo legal. O ministro salientou que não há como
reconhecer a intempestividade se o recurso foi protocolado dentro do
prazo correto de oito dias previsto no artigo 897, alínea a, da CLT.
Diante
disso, a Turma anulou a decisão e considerou tempestivo o agravo,
determinando o retorno dos autos ao TRT-SP, para um novo julgamento.
Processo: RR-2105-43.2011.5.02.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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