Tribunal valida cláusula que aumentou hora noturna e elevou valor do adicional
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a General Motors do
Brasil Ltda. de pagar diferenças de adicional noturno a um empregado,
por considerar válida cláusula de norma coletiva que fixou a duração da
hora noturna em 60 minutos e aumentou o adicional de 20% para 37,14%. O
entendimento foi o de que a negociação coletiva alcançou o seu objetivo,
que é o de melhor remunerar o empregado.
A
reclamação trabalhista foi movida por um reparador de veículos, que
sustentava a nulidade da cláusula do acordo coletivo de trabalho e pedia
o pagamento das diferenças com os reflexos devidos. O pedido foi
deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
concluiu que a cláusula não contrariava o artigo 73, parágrafo 1º, da
CLT, que fixa a ora noturna em 52min30s. Para o Regional, ainda que o
acordo igualasse a hora noturna à hora normal, o adicional estipulado
foi superior ao legal, ou seja, o objetivo de remunerar a hora noturna
em valor superior ao da hora normal foi preservado, atendendo-se a
finalidade da lei.
A
Oitava Turma do TST, ao examinar recurso do trabalhador, restabeleceu a
sentença e considerou inválida a negociação porque, a seu ver, a
questão do adicional noturno diz respeito à saúde e à segurança no
trabalho, não sendo, portanto, negociável.
SDI-1
Contra
essa decisão, a General Motors opôs embargos à SDI-1, insistindo na
validade da negociação. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, observou que os acordos e convenções coletivas em que se
ajusta a redução de determinados direitos mediante a concessão de outras
vantagens devem ser analisados com base no princípio do conglobamento,
de modo que o ajuste como um todo se mostre equilibrado para as partes.
Nesse
caso, o relator destacou que, em algumas situações, é possível que
normas rígidas cedam lugar a regras flexíveis. Se o empregado, na
prática, trabalha por 52min30s e é remunerado por 60, negociando-se o
pagamento desses mesmos 60 minutos em percentual maior que o devido,
deve-se reconhecer a negociação coletiva, que beneficia o empregado. A
decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Lelio Bentes,
José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda e Alexandre Agra Belmonte.
Processo: RR-31600-45.2007.5.04.0232
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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