Tribunal reconhece competência da Justiça do Trabalho para executar a VASP



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgou, nesta terça-feira (11), conflito de competência em ação de execução que envolve a massa falida da Viação Aérea São Paulo S. A. (VASP) e outras nove devedoras. Para os ministros, não ficou caracterizado o conflito, pois, nesse caso, a competência para executar é mesmo da Justiça do Trabalho e, não, do juízo falimentar.

No processo de execução movido na 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual um credor da Vasp pretendia receber créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, foi expedida carta precatória para uma das Varas de Brasília (DF) com o objetivo de penhorar bem imóvel de propriedade de Wagner Canhedo Azevedo, sócio da empresa. Como o imóvel a ser penhorado se situava em São José dos Campos (SP), a 14ª Vara de Brasília remeteu a carta para uma das Varas daquele município paulista para a concretização do ato de expropriação do bem.

Realizada a penhora, foi determinada a venda do imóvel, de propriedade de Canhedo e sua esposa. Contudo, a juíza da Vara de São José dos Campos, constatando que em 2008 a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo decretou a falência da Vasp, entendeu que qualquer execução da empresa falida deveria, obrigatoriamente, ser processada no juízo falimentar. Com esse entendimento, liberou a penhora do imóvel e devolveu a carta precatória.

Porém, o juízo auxiliar de execução da 2º Região (SP), considerando o não cumprimento integral pela juíza, determinou o retorno da precatória a São José dos Campos, explicando que a decretação da falência da Vasp autorizaria o reconhecimento da responsabilidade solidária das demais empresas do grupo. Lembrou, ainda, que o sócio teve sua responsabilidade solidária reconhecida. Ao receber a precatória, a juíza da Vara de São José do Rio Preto, que discordava do procedimento, suscitou o conflito de competência examinado no TST.

Na SDI-2 o processo foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira que concluiu que, de fato, é a Vara de São José do Rio Preto quem deve promover os atos executórios. Para o relator, no presente caso, a execução processada na Justiça do Trabalho não interfere no juízo universal da falência, uma vez que o bem não pertence à Vasp ou à quota societária do sócio. A decisão foi unânime.

Processo: CC-875-34.2011.5.15.0133


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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