Tribunal confirma atividade de carpinteiro como de risco e mantém indenização por acidente



A Usina São Martinho S.A. terá de pagar indenização a um profissional que teve um olho perfurado em acidente de trabalho, no momento em que supervisionava as atividades de carpintaria. A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), proferida na última quinta-feira (13), foi por maioria. O ponto central do debate foi a natureza do risco da atividade profissional do autor da reclamação trabalhista.

Entenda o caso

A condenação, imposta em primeiro grau, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do carpinteiro. Segundo o TRT, ele tinha mais de 25 anos de experiência na área, e havia frequentado diversos cursos de prevenção de acidentes na empresa e participado de palestra sobre proteção visual oferecida especialmente aos que atuavam na área.

O Regional destacou que a empresa fornecia óculos de proteção, manual de normas básicas de segurança e orientações sobre riscos inerentes à atividade profissional. Além disso, o empregado era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). No dia do acidente, segundo o próprio carpinteiro afirmou em depoimento, ele teria esquecido momentaneamente os óculos de segurança no banheiro. 

No TST, a Sexta Turma restabeleceu a condenação, e a usina interpôs embargos para a SDI-1.

Divergência

Após o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reconhecendo a culpa da empresa pelo acidente, o ministro João Oreste Dalazen abriu divergência e questionou o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa direta da empresa) nesse caso. Ele ressaltou que o TRT não admitiu o risco da atividade econômica da empresa ou do ofício do carpinteiro, e acrescentou que sua experiência como magistrado, na observação do que ordinariamente acontece, não permitiria reconhecer a culpa da empresa no ocorrido, uma vez que o trabalho de carpintaria não apresenta risco atípico e acentuado que possa causar perigo à integridade física ou à vida do empregado, conforme é exigido para a imputação da responsabilidade objetiva. 

Para o ministro Dalazen, o caso é de responsabilidade subjetiva, fundada em suposta culpa do empregador, que, no seu entender, também não foi caracterizada, pois a conclusão do Regional foi a de que o acidente se deu por descuido momentâneo do próprio empregado.

O ministro Renato Lacerda da Paiva, seguindo a divergência, ressaltou a conduta da empresa, que teria sido cuidadosa com a segurança e saúde do empregado. Lembrou que a usina distribui cartilhas com normas de segurança no ambiente de trabalho, realiza treinamento específico na área de atuação do carpinteiro e fornece equipamento de proteção individual (EPIs) nos termos exigidos pela legislação trabalhista. Seguiram a mesma linha os ministros Brito Pereira e Dora Maria da Costa.

Ao se pronunciar a favor da divergência, Renato Lacerda explicou que o conceito de atividade perigosa equivale às situações em que, na prática, em razão do próprio caráter do trabalho, não há possibilidade de se proteger integralmente o empregado ou, ainda, em que, mesmo com a utilização dos EPIS específicos para o desempenho da função, não há garantia plena da segurança do trabalhador. No caso, considerou que o acidente poderia ser evitado, uma vez que todas as medidas protetivas foram tomadas pelo empregador.

Atividade de risco

Em seu voto, a ministra Delaíde explicou que a responsabilidade civil objetiva do empregador decorre simplesmente da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente. Nessa, que também é denominada teoria do risco, é irrelevante a conduta do agente causador do dano.

No caso, a relatora assinalou que a Sexta Turma, ao restabelecer a condenação, manifestou ser incontroverso que o acidente, que causou ao carpinteiro a mutilação de um dos olhos, se deu em função da atividade por ele exercida - a carpintaria, que exige inclusive o uso de EPIs. Desse modo, não há dúvida de que a atividade estava sujeita a risco acentuado, afirmou. Para a ministra, o fato de o carpinteiro não estar usando os óculos no momento do acidente não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois é seu dever, além de fornecer o equipamento, fiscalizar seu uso adequado.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Carlos Alberto Reis de Paula. Para a corrente vencedora, portanto, a condenação da empresa decorreu da própria natureza perigosa da atividade, somada à negligência patronal quanto à fiscalização do uso do equipamento protetivo. Com a decisão, a empresa terá de indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 26mil, além da pensão mensal vitalícia. O carpinteiro está aposentado por invalidez desde 2004.

Processo: RR-141600-25.2005.5.15.0120


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito