Tribunal confirma atividade de carpinteiro como de risco e mantém indenização por acidente
A
Usina São Martinho S.A. terá de pagar indenização a um profissional que
teve um olho perfurado em acidente de trabalho, no momento em que
supervisionava as atividades de carpintaria. A decisão da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), proferida na última quinta-feira (13), foi por maioria. O
ponto central do debate foi a natureza do risco da atividade
profissional do autor da reclamação trabalhista.
Entenda o caso
A
condenação, imposta em primeiro grau, foi reformada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a
culpa pelo acidente foi exclusiva do carpinteiro. Segundo o TRT, ele
tinha mais de 25 anos de experiência na área, e havia frequentado
diversos cursos de prevenção de acidentes na empresa e participado de
palestra sobre proteção visual oferecida especialmente aos que atuavam
na área.
O
Regional destacou que a empresa fornecia óculos de proteção, manual de
normas básicas de segurança e orientações sobre riscos inerentes à
atividade profissional. Além disso, o empregado era membro da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). No dia do acidente, segundo o
próprio carpinteiro afirmou em depoimento, ele teria esquecido
momentaneamente os óculos de segurança no banheiro.
No TST, a Sexta Turma restabeleceu a condenação, e a usina interpôs embargos para a SDI-1.
Divergência
Após
o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reconhecendo a
culpa da empresa pelo acidente, o ministro João Oreste Dalazen abriu
divergência e questionou o reconhecimento da responsabilidade civil
objetiva (que independe de culpa direta da empresa) nesse caso. Ele
ressaltou que o TRT não admitiu o risco da atividade econômica da
empresa ou do ofício do carpinteiro, e acrescentou que sua experiência
como magistrado, na observação do que ordinariamente acontece, não
permitiria reconhecer a culpa da empresa no ocorrido, uma vez que o
trabalho de carpintaria não apresenta risco atípico e acentuado que
possa causar perigo à integridade física ou à vida do empregado,
conforme é exigido para a imputação da responsabilidade objetiva.
Para
o ministro Dalazen, o caso é de responsabilidade subjetiva, fundada em
suposta culpa do empregador, que, no seu entender, também não foi
caracterizada, pois a conclusão do Regional foi a de que o acidente se
deu por descuido momentâneo do próprio empregado.
O
ministro Renato Lacerda da Paiva, seguindo a divergência, ressaltou a
conduta da empresa, que teria sido cuidadosa com a segurança e saúde do
empregado. Lembrou que a usina distribui cartilhas com normas de
segurança no ambiente de trabalho, realiza treinamento específico na
área de atuação do carpinteiro e fornece equipamento de proteção
individual (EPIs) nos termos exigidos pela legislação trabalhista.
Seguiram a mesma linha os ministros Brito Pereira e Dora Maria da Costa.
Ao
se pronunciar a favor da divergência, Renato Lacerda explicou que o
conceito de atividade perigosa equivale às situações em que, na prática,
em razão do próprio caráter do trabalho, não há possibilidade de se
proteger integralmente o empregado ou, ainda, em que, mesmo com a
utilização dos EPIS específicos para o desempenho da função, não há
garantia plena da segurança do trabalhador. No caso, considerou que o
acidente poderia ser evitado, uma vez que todas as medidas protetivas
foram tomadas pelo empregador.
Atividade de risco
Em
seu voto, a ministra Delaíde explicou que a responsabilidade civil
objetiva do empregador decorre simplesmente da ocorrência do dano e do
nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente. Nessa, que
também é denominada teoria do risco, é irrelevante a conduta do agente
causador do dano.
No
caso, a relatora assinalou que a Sexta Turma, ao restabelecer a
condenação, manifestou ser incontroverso que o acidente, que causou ao
carpinteiro a mutilação de um dos olhos, se deu em função da atividade
por ele exercida - a carpintaria, que exige inclusive o uso de EPIs.
Desse modo, não há dúvida de que a atividade estava sujeita a risco
acentuado, afirmou. Para a ministra, o fato de o carpinteiro não estar
usando os óculos no momento do acidente não exime o empregador da
obrigação de reparar o dano, pois é seu dever, além de fornecer o
equipamento, fiscalizar seu uso adequado.
A
relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Lelio
Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Carlos Alberto Reis de Paula.
Para a corrente vencedora, portanto, a condenação da empresa decorreu da
própria natureza perigosa da atividade, somada à negligência patronal
quanto à fiscalização do uso do equipamento protetivo. Com a decisão, a
empresa terá de indenizar o empregado por danos morais no valor de R$
26mil, além da pensão mensal vitalícia. O carpinteiro está aposentado
por invalidez desde 2004.
Processo: RR-141600-25.2005.5.15.0120
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!