Trabalhadores propõem ao TST redução de intervalo intrajornada com base em acordo

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, recebeu nessa terça-feira (11) o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, acompanhado de representantes de centrais sindicais. Eles apresentaram ao presidente do TST um entendimento conjunto que propõe a redução do descanso para almoço (intervalo intrajornada) por acordo coletivo.

As decisões atuais do TST são no sentido de invalidar a redução desse intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, por considerar a ausência desse descanso prejudicial à saúde do trabalhador. A Súmula 437 do TST considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que permita a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.

O ministro do Trabalho afirmou que a proposta que autoriza a redução tem o apoio unânime das entidades sindicais.  O Ministério é favorável, tanto que já regulamentou o assunto na Portaria 1095/2010, que delegou poderes às Superintendências Regionais para conceder essa facilidade se houver convenção coletiva, afirmou. O que nós queremos é estabelecer a segurança jurídica.

O presidente do TST voltou a ressaltar a importância cada vez maior da negociação coletiva na busca de soluções que possam aperfeiçoar as relações trabalhistas e à legislação pertinente.  Explicou também a preocupação do Tribunal, refletida na própria CLT, em garantir a saúde do trabalhador, que considera correta.

Participaram da reunião a Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo (Sindbrinq).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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