Trabalhadora rural recebe auxílio-maternidade
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que
julgou procedente o pedido de trabalhadora rural de obter o benefício de
salário-maternidade.
Inconformado, o INSS recorreu a este Tribunal, alegando ausência de prova material da condição de segurada da mãe.
Após
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de
Almeida, entendeu que “O salário-maternidade é devido à segurada
especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a
contar da data do parto ou 28 dias que o antecederam, desde que
comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício, conforme texto dos artigos 39, parágrafo único, e 71 cc 25,
da Lei n.º 8.213/91”.
O
magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de nascimento
de sua filha, ocorrido em 09.11.2002 e, para comprovar a qualidade de
segurada como rurícola, apontou, no mesmo documento o ofício do pai, que
consta como “lavrador” e que se estende à mãe, além de depoimentos
testemunhais.
Portanto,
a Turma manteve a sentença proferida pelo primeiro grau e determinou
ainda que o pagamento das parcelas em atraso seja feito de uma única
vez.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0004891-35.2009.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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