Terça-feira, 11 de junho de 2013
Pedido da Alemanha para extradição de
paraguaio é deferido pela 1ª Turma
A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) deferiu, por unanimidade dos votos, pedido de Extradição (EXT
1300) formulado pelo governo da Alemanha contra o nacional paraguaio Miguel
Anibal Duarte Lezcano. Ele é acusado de praticar crime de lavagem de dinheiro
proveniente de tráfico de entorpecentes, conforme mandado de prisão expedido
pelo juízo de Primeira Instância de Hamburgo.
O relator da extradição, ministro
Luiz Fux, afirmou que, no caso, o crime de lavagem de dinheiro proveniente do
narcotráfico está tipificado no artigo 261, inciso I, parágrafo 2º, do Código
Penal alemão e, no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 1º, inciso I,
parágrafo 1º, da Lei 9613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro). Portanto, o
ministro considerou satisfeito o requisito da dupla tipicidade.
De acordo com o relator, os autos
estão instruídos com informações seguras a respeito do local, data, natureza e
circunstâncias do fato delituoso, além da identidade do extraditando e dos
textos legais referentes ao crime, pena e a prescrição, conforme exigência do
artigo 80 da Lei 6.815/1980. O ministro Luiz Fux também entendeu que o crime
não prescreveu, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2009 e os prazos
prescricionais previstos em ambos ordenamentos jurídicos são de 10 e 16 anos.
“O prejuízo do Estado requerente com
a repatriação, para a Suíça, do capital oriundo do tráfico ilícito de
entorpecente torna-o competente para a persecução penal, consoante precedente
firmado na Extradição (EXT) 1151”, disse o relator. Em maio de 2011, o Plenário
do Supremo reconheceu a legitimidade do país que sofreu o prejuízo, em razão da
lavagem de dinheiro desviado para um banco na Suíça proveniente do
narcotráfico.
Por fim, o ministro Luiz Fux,
ao autorizar a extradição, acrescentou que o governo da Alemanha
deverá descontar da pena eventualmente fixada, conforme compromisso fixado em
nota verbal, o tempo de prisão preventiva no território brasileiro para fins de
extradição. A solicitação da Alemanha foi realizada com promessa de
reciprocidade de tratamento em casos análogos, nos termos do artigo 76 da Lei
6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)”.
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240845.
Acesso: 11/6/2013
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