(Terça-feira, 11 de junho de 2013)
“2ª Turma rejeita argumento de que
parlatório com interfone em presídio viola direito de defesa
A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC)
112558, apresentado pela defesa de três presos em decorrência de
operações da Polícia Federal (Nocaute e Trilha) que investigaram quadrilhas
integradas por jovens de classe média que levavam cocaína para a Europa e de lá
traziam drogas sintéticas, como LSD e ecstasy.
Os acusados estão presos
preventivamente no Presídio Ari Franco, no Rio de Janeiro, e foram denunciados,
com outros 25 corréus, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (Lei
11.343/2006).
No STF, a defesa dos jovens pretendia
anular a ação penal, a partir da denúncia, sob alegação de que, durante a
instrução processual, teriam sido cometidas diversas ilegalidades, entre elas a
violação à ampla defesa, por não ter sido assegurada de forma adequada a
entrevista de um dos réus com seu advogado e, também, porque os réus não
tiveram conhecimento das acusações que lhes são imputadas antes da realização
de seus interrogatórios.
Na sustentação oral feita durante a
sessão desta terça-feira (11), o advogado dos jovens descreveu o parlatório do
Presídio Ari Franco, apontando a precariedade do local. No local, segundo a
defesa, há um vidro opaco separando o preso de seu defensor e ambos se
comunicam por meio de interfone. Ainda segundo o advogado, o local é mal
ventilado, mal iluminado e sem qualquer privacidade.
O relator do HC, ministro Ricardo
Lewandowski, rejeitou os argumentos afirmando que o direito de o advogado se
entrevistar reservadamente com seu cliente deve coexistir com a segurança dos
presos, dos próprios advogados, das pessoas que trabalham no presídio e da
própria sociedade.
“A meu ver, a existência de
‘barreiras’ não representa constrangimento ilegal aos detentos, tampouco uma
ofensa ao direito constitucionalmente a eles assegurado. De resto, estas
pretensas barreiras são erigidas no caso de todos os advogados, em todos os
contatos com os que se encontram presos, não se tratando de uma situação
excepcional com relação aos presentes réus”, afirmou.
O ministro citou parecer da própria
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que, após visitar o parlatório do Presídio
Ari Franco, considerou que a circunstância não ofende prerrogativas dos
advogados. A decisão foi unânime”.
VP/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240847.
Acesso: 11/6/2013
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