Tempo de trabalho rural pode ser somado ao tempo de trabalho urbano para fins de aposentadoria
Tempo de trabalho rural pode ser somado ao tempo de trabalho urbano para fins de aposentadoria
Por
unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expeça
Certidão de Tempo de Contribuição a trabalhador rural para fins de
averbação de tempo de serviço em regime próprio, após recolhimento das
correspondentes contribuições pelo segurado. A decisão foi tomada após
análise de recurso apresentado pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON).
O
trabalhador entrou com ação na Justiça Federal visando o reconhecimento
do tempo de contribuição da época em que exerceu a atividade de
rurícola (de 20/08/1972 a 18/09/1980), a fim de comprovar tempo de
trabalho necessário para obter sua aposentadoria como servidor público
estadual.
Na
apelação, o recorrente sustenta que, não tendo autoridade para emitir a
Certidão de Tempo de Serviço, não poderia estar respondendo à ação.
Alega que lhe cabe “tão somente averbá-la, após emissão pelo INSS”.
Os
argumentos apresentados pelo apelante foram aceitos pelo relator, juiz
federal convocado Cleberson José Rocha. “De fato, tratando-se de tempo
de serviço rural, eventualmente exercido sob a égide do regime geral, a
expedição da referida certidão é competência do INSS, não havendo que se
falar em condenação do IPERON à emissão da mesma, por ausência de
legitimidade para tanto”, explicou.
O
magistrado destacou em seu voto que a legislação previdenciária impõe
para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a
produção de início de prova material. No caso em questão, o trabalhador
juntou aos autos certidão de casamento dos pais, onde o nubente está
qualificado como lavrador; autorização de ocupação de área rural e
título definitivo expedidos pelo INCRA em nome de seu pai; recibos de
pagamento de ITR e INFBEN dos pais, que são beneficiários do INSS na
qualidade de rurícolas.
“Os
documentos apresentados configuram início razoável de prova material da
atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no
âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais”, disse o
relator ao explicar que, por se tratar de hipótese de contagem recíproca
(serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só
poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições
correspondentes.
O
juiz federal Cleberson Rocha citou em seu voto jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é inadmissível o
cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou
rural, antes da edição da Lei 8.213/91, para a aposentadoria no regime
estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período
pleiteado”.
Com
essas considerações, a Turma deu provimento à apelação do IPERON para,
reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de
20/08/1972 a 18/09/1980, condicionar a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição para contagem recíproca ao pagamento da indenização pelo
segurado.
Nº do Processo: 0035260-75.2010.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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