Técnico da Infraero receberá reflexos do adicional de periculosidade em licença-prêmio
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)
a pagar diferenças sobre a remuneração de licença-prêmio a um auxiliar
técnico de tráfego, decorrentes da integração, à sua base de cálculo, do
adicional de periculosidade. A condenação baseou-se nas normas
coletivas da categoria, segundo as quais a licença-prêmio corresponde ao
pagamento salarial durante os dias de repouso e, por constituir
salário, são devidos os reflexos do adicional.
Adicional de periculosidade
O
direito ao adicional de periculosidade foi garantido aos empregados da
Infraero por meio de ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos
Aeroportuários (SINA). Com êxito na pretensão, a parcela passou a compor
o salário do auxiliar.
Após
ser demitido, ele ingressou com nova ação trabalhista e requereu o
pagamento do adicional sobre anuênios, horas extras, adicional noturno,
FGTS e licença-prêmio, entre outras parcelas. O pedido foi julgado
procedente pelo juízo de primeiro grau.
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a Infraero
requereu o afastamento da base de cálculo do adicional de periculosidade
das parcelas relativas à licença prêmio e auxílio creche, que, segundo a
empresa, teriam caráter indenizatório. O
Regional, porém, considerou que a remuneração da licença-prêmio,
conforme as normas coletivas da categoria, tem natureza salarial, daí
serem devidos os reflexos do adicional.
No
exame de agravo de instrumento da Infraero na Primeira Turma do TST, o
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou entendimento idêntico, no
sentido de que a licença-prêmio corresponde ao pagamento de salário
durante os dias de repouso. Ele afastou a alegação da empresa de que a
condenação violaria dispositivos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº
8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que, segundo o
relator, apenas estabelecem que a parcela paga a título de
licença-prêmio indenizada não integram o salário de contribuição para
fins previdenciários.
Processo: AIRR-181400-02.2001.5.05.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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