“Sindicato é responsável por perda de chance
Decisão | 19.06.2013
Advogado deixou de apresentar documentos e cliente
teve direitos negados em em ação trabalhista
Por decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), um professor belo-horizontino vai ser
indenizado em R$ 5 mil pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais
(SINPRO-MG) por ter tido alguns pedidos negados, em uma ação trabalhista
defendida por advogado da entidade, devido à ausência de comprovação dos fatos
alegados.
G.M.C.M. contratou a assistência jurídica do SINPRO,
do qual é associado, para pleitear uma indenização trabalhista do Instituto J.
Andrade, onde havia trabalhado como coordenador de curso. Contudo, o advogado
que assumiu a causa se esqueceu de anexar documentos indispensáveis aos autos,
o que, segundo o cliente, prejudicou-o, pois ele teve vários de seus pedidos
indeferidos.
O professor afirma que tentou uma solução pela via
administrativa, mas nunca obteve resposta. Na ação ajuizada contra a entidade
em fevereiro de 2010, ele reivindicou reparação pelos danos morais e
indenização por danos materiais no valor requerido ao seu antigo empregador e
negado pela justiça do trabalho, quantia que ele teria deixado de receber por
culpa de seu defensor.
O SINPRO alegou, primeiramente, que o caso deveria
ser julgado pela justiça do trabalho, e não pela justiça comum, e acrescentou
que os direitos que o professor afirmava ter não estariam garantidos, mesmo se
ele tivesse juntado todos os documentos exigidos. O sindicato também ressaltou
que o advogado contratado levou a demanda até o fim, obtendo ganho de causa
para o professor, e sustentou que o fato de ter algumas solicitações recusadas
não era suficiente para submeter G. a situações vexatórias ou constrangedoras
nem atentava contra sua honra.
Em agosto de 2012, a juíza Simonne Andréia Silva,
da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerando que o professor se viu
frustrado e não teve resposta quando tentou contatar o sindicato, avaliou que a
situação trouxe a G. aborrecimentos desnecessários, sofrimento e angústia.
Esclarecendo que, por se tratar de uma prestação de serviços por parte do
sindicato, o feito não poderia ser decidido pela justiça do trabalho, ela
julgou a ação parcialmente procedente, fixando a indenização por danos morais
em R$ 2,5 mil.
Nem o professor nem o sindicato ficaram satisfeitos
com a decisão. G. apelou da sentença por considerar a quantia determinada muito
baixa e o SINPRO, questionando a suposta má prestação de serviços, pediu que
todos os pedidos do associado fossem negados.
O recurso foi apreciado pelo desembargador Nilo
Lacerda, que entendeu haver, de fato, negligência na atuação do advogado, o
qual, ao se esquecer de juntar aos autos cópia de documentos importantes, “não
empregou todos os meios necessários para obter o melhor resultado, como era
esperado”. O relator acrescentou que as probabilidades de G. ver seu direito
reconhecido não eram mera expectativa, mas certeza, já que convencionalmente,
na justiça trabalhista, “bastaria comprovar a existência da previsão na convenção
coletiva”.
O magistrado, então, aumentou a indenização para R$
5 mil, sendo seguido pelo desembargador Saldanha da Fonseca. Ficou vencido o
revisor, desembargador Alvimar de Ávila, que votou pela manutenção de
indenização inicialmente estipulada.
Assessoria de
Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
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Processo: 0680545-50.2010.8.13.0024”
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