“SABER DIREITO
CURSO: CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
PROFESSOR: SÉRGIO BAUTZER
EXIBIÇÃO: 15,16,17,18,19 DE DEZEMBRO
Material
de Apoio - Crimes Hediondos e Equiparados
O presente foi elaborado pelo Professor Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do
Santos Filho, auxiliado pelo Bel. André Luiz Araújo Portela.
Longe de querer
inovar no campo doutrinário, o material serve como roteiro para os assuntos
abordados durante o curso, além de complementar as anotações feitas durante as
aulas.
Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do Santos Filho
- Delegado da
Polícia Civil do Distrito Federal.
- Professor de
Legislação Especial Penal, Processo Penal e Estatuto da Criança e do
Adolescente, do Curso Vestconcursos -DF.
- Professor de
Legislação Extravagante e da disciplina Sistema de Provas no Inquérito
Policial, da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal.
- Ex-Advogado.
e-mail - s.bautzer@aasp.org.br
André Luiz Araújo Portela
- Bacharel em
Direito.
- Pós-Graduando em Ciências Criminais
pela UCAM do Rio de Janeiro.
- Co-autor do
livros “Senado Federal – Dicas Quentes”, “Supremo Tribunal Federal – Analista Judiciário – Estude e Passe” ,
dentre outros publicados pela Editora Vestcon.
1. CONCEITO DE CRIME
HEDIONDO
O delito
hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso.
2. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL
Dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna:
“a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem”
Ao dispor sobre os crimes hediondos e
equiparados na Constituição de 1988, o legislador originário determinou que
tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.
Além do comando
a ser seguido, a Lei Fundamental também determinou que os crimes de tráfico de
drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos
crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou
assemelhados aos hediondos.
Em diversos
concursos, o examinador já questionou o candidato em questões de múltipla
escolha quais eram os crimes hediondos e quais eram os assemelhados.
3.
PREVISÃO LEGAL
Para regulamentar o dispositivo
constitucional já mencionado, o legislador ordinário editou a lei 8072/90.
4. SISTEMAS
Para a concepção
de crime hediondo, há três sistemas básicos. São eles:
1. Sistema Legal – Cabe a lei definir quais são os crimes considerados hediondos;
2. Sistema Judicial – Cabe ao juiz, de acordo com o caso concreto, estabelecer os
delitos que serão considerados hediondos;
3. Sistema Misto – Como o próprio nome sugere neste sistema, a lei define os
crimes hediondos, facultando ao juiz diante do caso em concreto, estabelecer
outros delitos.
De forma bem
clara, na legislação brasileira, o caráter hediondo de um crime depende de
previsão na lei
8072/90. Assim, o rol não pode ser ampliado
pelo juiz, que não poderá este conferir a hediondez a um crime que não conste
no elenco.
5. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO
Como
rege a cabeça do art. 1º da lei 8072/90, consideram-se
hediondos todos os crimes arrolados neste artigo, consumados ou tentados.
“Art.
1o - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, consumados ou tentados (...)” Grifo nosso.
6.
ROL DOS CRIMES HEDIONDOS:
É primordial que o candidato memorize o rol dos crimes
hediondos. São eles:
I - homicídio (art. 121), quando
praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um
só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II,
III, IV e V);
Tais delitos não constavam do elenco original
dos crimes hediondos. O
homicídio simples somente é considerado delito hediondo, quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
autor. Da leitura que se faz do artigo
121 do Código Penal, percebe-se que não existe a qualificadora “atividade
típica de grupo de extermínio”.
Na
prática, o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio nada mais é
do que um homicídio qualificado.
O
homicídio privilegiado-qualificado é hediondo? Para a maioria da doutrina não é
crime hediondo.
Assim já se posicionou a jurisprudência:
“STJ - HC 36317 / RJ - PENAL.
HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por
incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não
integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ
concedido”
“STJ - HC 41579 / SP - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TENTATIVA. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME
PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO.
1. O homicídio qualificado-privilegiado não
figura no rol dos crimes hediondos. Precedentes do STJ.
2. Afastada a
incidência da Lei n.º 8.072/90, o regime prisional deve ser fixado nos termos
do disposto no art. 33, § 3º, c.c. o art.
59, ambos do Código
Penal.
4. Ordem concedida
para, afastada a hediondez do crime em tela, fixar o regime inicial semi-aberto
para o cumprimento da pena infligida ao ora Paciente, garantindo-se-lhe a
progressão, nas condições estabelecidas em lei, a serem oportunamente aferidas
pelo Juízo das Execuções Penais.”
“STJ - HC 43043 / MG - HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
1. O homicídio qualificado-privilegiado não é
crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado
para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90,
artigos 1º e 2º, parágrafo 1º).
2. Ordem concedida.
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
Sem
querer fazer uma análise profunda do crime de latrocínio, sugere-se que o aluno
leia o informativo n.º520 do STF, para que conheça o posicionamento da Segunda
Turma acerca da tentativa de latrocínio.
Importante
lembrar que a Lei n.º 8072/90 classifica apenas o latrocínio como crime
hediondo, excluindo o roubo simples ou circunstanciado.
III - extorsão qualificada pela morte (art.
158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma
qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e
3o);
O crime de estupro na forma simples
está descrito no
art. 213 do Código Penal, que dispõe:
Art. 213. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.
§ 1o Se da
conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12
(doze) anos.
§ 2o Se da
conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos.
São considerados hediondos tanto o estupro
na forma simples (quando resulta lesão leve na vítima ou há o emprego de grave
ameaça), como na qualificada (quando resulta lesão grave ou morte da vítima).
Havia quem
entendesse não ser hediondo o estupro cometido na forma simples, no entanto,
não era a posição que prevalecia no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
Ementa: Habeas Corpus – Estupro – Atentado
violento ao pudor – Tipo penal básico ou forma simples – Inocorrência de lesões
corporais graves ou do evento morte – Caracterização, ainda assim, da natureza
hedionda de tais ilícitos penais (Lei nº 8.072/1990) – Pedido indeferido. – Os
delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma
simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática
de qualquer desses ilícítos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de
natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados
qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos
essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais
infrações delituosas. Precedentes. Doutrina. (HC nº 89.554/DF).
Ementa: Habeas Corpus. Processual Penal.
Atentado Violento ao Pudor. Forma Simples. Crime Hediondo. Livramento
Condicional. Requisito objetivo não satisfeito. Exigência. Cumprimento de 2/3
da pena. Ausência de plausibilidade jurídica incontestável. Habeas corpus denegado. 1. A decisão do Superior
Tribunal de Justiça, questionada neste habeas
corpus, está em perfeita consonância com o entendimento deste Supremo sobre
a hediondez dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que
praticados na sua forma simples. Precedentes. 2. Não há sustentação jurídica
nos argumentos apresentados pelo Impetrante para assegurar a concessão do
benefício de livramento condicional ao Paciente, pois não satisfeito o
requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena imposta. 3. Habeas corpus denegado. (HC nº 90.706/BA)
Vale destacar que, com a nova redação dada
ao crime de estupro, restou revogado o crime de atentado violento ao pudor,
pois o tipo penal do art. 213, caput,
abarca tanto uma quanto outra conduta. Senão vejamos:
Quando a lei fala em conjunção carnal está
se referindo ao sexo convencional e quando se fala em ato libidinoso diverso de
conjunção carnal, está se referindo aos atos sexuais não convencionais tais
como os sexos anal, oral, toque etc.
Assim, não há mais que se falar da
existência do crime de atentado violento ao pudor no ordenamento jurídico
nacional.
Antes
da alteração promovida pela Lei nº 12.015, conforme expresso no Informativo nº 457, o STF, no tocante à
continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, decidiu que:
Em face de empate
na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de
condenado pela prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor
para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de crime continuado.
Entendeu-se que a circunstância de esses delitos não possuírem tipificação
idêntica não seria suficiente a afastar a continuidade delitiva, uma vez
que ambos são crimes contra a liberdade sexual e, no caso, foram praticados no
mesmo contexto fático e contra a mesma vítima. Vencidos, no ponto, os Ministros
Carlos Britto, relator, e Cármen Lúcia que aplicavam a orientação da Corte, no
sentido de que o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que praticados
contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material. Por
unanimidade, deferiu-se o writ para afastar o óbice legal do art. 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/1990, declarado inconstitucional, de modo que o juiz das
execuções analise os demais requisitos da progressão do regime de execução.
Rejeitou-se, ainda, a alegação de intempestividade do recurso especial do
Ministério Público, ao fundamento de que, consoante assentado pela
jurisprudência do STF, as férias forenses suspendem a contagem dos prazos
recursais, a teor do art. 66 da Loman. (HC nº 89.827/SP, Rel.
Min. Carlos Britto, 27/2/2007.
Porém, anteriormente, no Informativo nº 527 do
STF, foi veiculada a seguinte decisão:
[...] a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão
do STJ que não reconhecera a continuidade delitiva entre o estupro e o
atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, e contra ele aplicara,
ainda, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo, em razão do
emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). A impetração pretendia a incidência da
orientação firmada pelo Supremo no julgamento do HC nº 89.827/SP (DJU
de 27/4/2007), em que admitida a continuidade entre os mencionados crimes,
assim como arguia a necessidade de realização de perícia demonstrando a
idoneidade do mecanismo lesivo do revólver – v. Informativo nº 525.
Rejeitou-se, de igual modo, o pretendido reconhecimento da continuidade
delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor.
Asseverou-se que tais delitos, ainda que perpetrados contra a mesma vítima,
caracterizam concurso material. No ponto, não se adotou o paradigma apontado
ante a diversidade das situações, uma vez que os atos constitutivos do atentado
violento ao pudor não consistiriam, no presente caso, “prelúdio ao coito”,
porquanto efetivados em momento posterior à conjunção carnal.[...] (HC nº
94.714/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 4/11/2008).
Por
fim, cumpre observar que apesar de o crime de estupro estar previsto no Código
Penal Militar, tal delito não é considerado hediondo.
VI - estupro de vulnerável
(art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Tanto o crime de estupro de
vulnerável na forma simples como na forma qualificada são considerados
hediondos.
Por vulnerável entende-se o
menor de 14 (catorze) anos, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência.
São as antigas hipóteses da violência presumida previstas no
art. 224 do Código Penal.
Além disso, cumpre ressaltar que a Suprema
Corte também considerava hediondo o crime de estupro cometido com violência presumida,
cabendo citar algumas decisões:
Ementa: Habeas Corpus. Crimes descritos nos
arts. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 214, c/c o
art. 224 do Código Penal. Continuidade Delitiva. Inocorrência: espaço de tempo
igual a seis meses entre as séries delitivas. Atentado violento ao pudor com
violência presumida: crime hediondo. Progressão de regime. Ordem concedida de
ofício. 1. A
continuidade delitiva deve ser reconhecida "quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (CP, art. 71).
Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual
a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração
criminosa, incidindo a regra do concurso material. 2. O atentado violento ao
pudor é considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do Pleno).
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada em 23/2/2006,
declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (HC nº 82.959). Ordem concedida, de
ofício, para possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do
paciente, quanto ao crime de atentado violento ao pudor.” (HC nº 87.495/SP)
Ementa: Penal.
Processual Penal. Habeas Corpus.
Crime Hediondo. Estupro simples com violência presumida. Falta de
fundamentação: constrangimento ilegal. Inocorrência. Progressão de regime
prisional. Possibilidade. I – Não há falar em falta de fundamentação do acórdão
impugnado quanto ao regime de cumprimento da pena, se há referência expressa à
Lei nº 8.072/1990. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que "os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor,
tanto nas suas formas simples, Código Penal, arts. 213 e 214, como nas
qualificadas (Código Penal, art. 223, caput
e parágrafo único), são crimes hediondos. Leis nº 8.072/1990, redação da
Lei nº 8.930/1994, art. 1º, V e VI." HC
nº 81.288/SC, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, DJU 25/4/2003. III – Após o julgamento
do HC nº 82.929/SP pelo Plenário do
STF, não mais é vedada a progressão de regime prisional aos condenados pela
prática de crimes hediondos. IV – Ordem parcialmente concedida. (HC nº 87.281/MG).
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)
Entende-se
por epidemia a propagação de germes patogênicos.
Ressalta-se
que basta a morte de uma só pessoa para a configuração do crime.
A transmissão
dolosa do vírus HIV não configura o crime ora em comento.
VII-B - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
(art. 273, caput e § 1o,
§ 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela
Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)
O presente inciso foi inserido em 1998, após
o escândalo nacional dos contraceptivos de “farinha”, que foram colocados no
mercado consumidor.
Cumpre ressaltar que o estudo do artigo 273 do Código Penal deve ser
feito de maneira integral.
O candidato deve ficar
atento aos possíveis questionamentos acerca do inciso. A falsificação de
cosméticos, de saneantes ou de produtos usados em diagnóstico são crimes
hediondos por incrível que pareça.
Parágrafo único. Considera-se
também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o
e 3o da Lei no 2.889, de 1o
de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Há quem
diga que o genocídio é um crime equiparado ao hediondo, o que ousamos discordar.
Primeiro, o crime em estudo não foi apontado pelo Constituinte Originário como
hediondo. Segundo, a própria lei dos crimes hediondos considera o genocídio
como tal.
O STF,
no RE 351487/RR, cujo acórdão vale à pena ser lido na íntegra, ressalta que a
lesão à vida, integridade física ou à liberdade de locomoção são apenas MEIOS
DE ATAQUE nos diversos meios de ação do criminoso. Afirmou-se que o crime de
genocídio não visa proteger a vida ou a integridade física, mas sim a
diversidade humana. Foi asseverado que um eventual homicídio seria mero
instrumento para a execução do crime de genocídio, enfim, este NÃO é um crime doloso contra a vida, mas contra a existência
de grupo racial, nacional, étnico e religioso.
Segue a
ementa:
EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal.
Bem jurídico protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico,
nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas imediatamente
lesionadas. Delito de caráter coletivo ou transindividual. Crime contra a
diversidade humana como tal. Consumação mediante ações que, lesivas à vida,
integridade física, liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos
individuais, constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei
nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio, ratificada pelo
Decreto nº 30.822/52. O tipo penal do delito de genocídio protege, em todas as
suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual, figurado na
existência do grupo racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações
que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como o direito à
vida, a integridade física ou mental, a liberdade de locomoção etc.. 2.
CONCURSO DE CRIMES. Genocídio. Crime unitário. Delito praticado mediante
execução de doze homicídios como crime continuado. Concurso aparente de normas.
Não caracterização. Caso de concurso formal. Penas cumulativas. Ações
criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70,
caput, segunda parte, do Código Penal. Condenação dos réus apenas pelo delito
de genocídio. Recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de reformatio in
peius. Não podem os réus, que cometeram, em concurso formal, na execução do
delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena
daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa. 3. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso formal entre
genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da competência da Justiça
Federal. Julgamento cometido, em tese, ao tribunal do júri. Inteligência do
art. 5º, XXXVIII, da CF, e art. 78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo
Penal. Condenação exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal
monocrático. Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal do
júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou
homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução.
ATENÇÃO - O
crime de envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal era
crime hediondo. Porém, tal delito continua no elenco dos crimes suscetíveis de
decretação de prisão temporária, o que pode gerar confusão no estudante.
7 - EFEITOS
JURÍDICOS
Como rege o art.
2º desta Lei, os crimes hediondos e os equiparados, são insuscetíveis de
anistia, graça, indulto e de fiança.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
7.1. ANISTIA
Entende-se
por anistia o “esquecimento” jurídico de uma ou mais infrações. É atribuição do Congresso Nacional, por meio
de lei federal, a concessão da anistia. Todos os efeitos de natureza penal
deixam de existir.
É causa
extintiva da punibilidade do agente.
7.2. GRAÇA
É a concessão de
“perdão” pelo Presidente da República por meio de decreto. Trata-se de uma
espécie de perdão estatal.
É causa
extintiva da punibilidade.
É correto afirmar que a graça é o
indulto individual.
7.3. INDULTO
Também é concedido pelo Presidente da
República por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de
generalidade, ou seja, abrange várias pessoas.
A
inclusão do indulto no artigo 2 º da Lei dos Crimes Hediondos gerou discussões
acerca da sua constitucionalidade, já que no art. 5º, inc. XLIII, da CF,
proíbe, tão somente, a concessão de graça, a anistia e fiança.
Todavia,
o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade do art.
2º, I, da Lei nº 8.072/90 - ADI 2795 MC/DF.
Entendeu-se
que a concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade
insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República,
LIMITADO à vedação prevista no inciso XLIII, do art. 5º, da CF, de onde o
artigo supracitado retira a sua validade. Foi argüido que o termo ‘graça’,
previsto no dispositivo constitucional, abrange ‘indulto’ e ‘comutação de
penas’.
Por
delegação do Presidente da República, podem conceder indulto ou comutar penas
no caso de crimes não-hediondos, o Ministro de Estado, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União.
8.
LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA
8.1.
LIBERDADE PROVISÓRIA
A liberdade provisória é concedida
ao indiciado ou ao réu preso cautelarmente. É uma garantia constitucional
prevista no Art. 5º, inciso LXVI da CF,
assim redigido:
“ninguém será levado
à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança”
A Constituição e a
lei nº 8.072/90 dizem que os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis,
ou seja, que é vedada a concessão de liberdade provisória com arbitramento de
fiança para tais delitos.
A vedação à liberdade provisória,
antes expressamente prevista na Lei nº 8.072/90, não impedia o relaxamento do
flagrante: quando a) ocorresse
excesso de prazo da prisão processual, b) não confirmada à situação de
flagrância e se c) reconhecida à nulidade na lavratura do auto de prisão.
Quanto ao tema, devemos nos lembrar
da Súmula 697/STF, que diz:
“A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos
não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”
Cumpre
ressaltar que a lei nº 11.464/07, possibilitou a concessão de liberdade
provisória sem arbitramento de fiança, no caso de cometimento de crimes
hediondos ou equiparados.
Há quem diga que, mesmo com a alteração na lei
dos crimes hediondos, a proibição de liberdade provisória decorreria da
inafiançabilidade prevista no art.5º, XLIII, da CF, ou seja, entende-se que se
a liberdade provisória com fiança não é permitida, com mais razão não seria a
liberdade provisória sem fiança. Neste sentido, vale citar o HC 93.229/SP, do
STF e o HC 93591/MS, do STJ.
No que concerne aos crimes de tráfico de
drogas, o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 veda de maneira expressa a concessão de
liberdade provisória sem fixação de fiança aos delitos em comento.
O STF,
em manifestações recentes, tem suscitado que a redação conferida ao art. 2º,
II, da Lei nº 8.072/90, pela Lei nº 11.464/07, NÃO PREPONDERA sobre o disposto no art. 44, da Lei nº 11343/06, que
proíbe, EXPRESSAMENTE, a concessão
de liberdade provisória em se tratando de tráfico de drogas – HC 92495/PE:
Informativo 508.
No HC 94916/RS: Informativo 522 – o
Ilustre Min. Eros Grau enfatiza a excepcionalidade da liberdade provisória nos
crimes de tráfico de drogas.
8.2.
FIANÇA
É a garantia prestada pelo
indiciado ou réu preso para que responda ao inquérito ou ao processo-crime em
liberdade.
Pode-se
falar que a fiança tem duas finalidades que são:
1)
É a de substituir a prisão, isto é, o preso obtém sua liberdade
mediante o recolhimento de determinada garantia, que pode ser em bens ou
dinheiro;
2)
No caso de o acusado ser condenado, a fiança proporcionará a
reparação do dano, a satisfação da multa e as custas processuais.
9.
PROGRESSÃO DE REGIME
A antiga redação do
art. 2º da Lei nº 8.072/90 afirmava que a pena privativa de liberdade por crime
previsto na lei deveria ser cumprida em regime integralmente fechado.
Em 1997, a
Lei de Tortura inovou no ordenamento jurídico dispondo que era possível que o condenado
por tal delito pudesse progredir de regime. Muitos sustentaram que tal
possibilidade deveria ser dada aos demais crimes hediondos e equiparados. Porém
o STF, por meio da Súmula 698 disse que não se estenderia aos demais crimes hediondos e equiparados a
admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao
crime de tortura.
A súmula perdeu a
razão de ser com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão
de regime prevista na lei dos Crimes Hediondos e a conseqüente alteração
realizada pela lei 11464 de 2007.
Vale indicar que a antiga redação do artigo 2º
não encontrava perfeita sintonia com o princípio constitucional da
individualização da pena. Assim, quase 16 anos depois da edição da Lei dos
Crimes Hediondos, o Supremo Tribunal Federal entendeu no julgamento do HC 82.959, que a vedação de progressão de regime
ofendia, em sua essência, a regra constitucional em estudo.
“STF - HC 82959 /
SP - SÃO PAULO
Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais
dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME
DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do
cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do
princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (GRIFAMOS)”
Com o
advento da Lei nº 11.464/07, o art. 2º, § 1º, a progressão do regime passou a
ser EXPRESSAMENTE admitida.
Assim,
se o apenado for primário a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se reincidente após o cumprimento de 3/5 (três quintos).
10. PRISÃO
TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
O prazo da
prisão temporária nos crimes hediondos será de trinta dias, prorrogável por
igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Para os outros
crimes, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, também prorrogável por igual
período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
É cabível
prisão temporária em todos os crimes hediondos e equiparados, mas nem todos os
crimes previstos na Lei da Prisão Temporária são hediondos.
11. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO
No STF
predominava o entendimento de que não era possível a substituição, uma vez que
o regime de cumprimento de pena no caso de condenação por crime hediondo era
integralmente fechado, conforme redação anterior do §1º, do art. 2º, da Lei nº
8.072/90.
De outra
parte, desde que preenchidos os requisitos para a substituição, alguns
Ministros citavam a inconstitucionalidade do já mencionado artigo.
Com a
alteração introduzida pela Lei n.º11464/07, admitindo a progressão de regime,
pode-se argüir pela possibilidade de substituição da pena, já que o óbice legal
anteriormente usado pelos que defendiam a sua inadmissibilidade foi extraído da
lei. Tal entendimento poderá ainda ser atribuído ao instituto do SURSIS.
Uma
importante observação a ser feita é com relação ao art. 44 da Lei n.º
11.343/06, que veda expressamente a aplicação de penas restritivas ao condenado
pelos crimes de tráfico.
11. POSSIBILIDADE DE
SE RECORRER EM LIBERDADE
Rege a lei dos
Crimes Hediondos:
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente
se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
O Superior Tribunal
de Justiça vem se manifestando no sentido de que somente será imposto ao réu o recolhimento
provisório quando presentes as hipóteses do art. 312, do CPP, havendo, assim,
uma releitura da Súmula 09. Julgados recentes: RHC 23987/SP e HC 92886/SP.
12.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
É a concessão de liberdade
antecipada pelo juiz, ao condenado, mediante a existência de determinados
requisitos, e observadas algumas condições durante o restante da pena que
deveria cumprir preso.
O art. 83, V do Código Penal tem
a seguinte redação:
“V - cumprido
mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza"
Além dos
requisitos já estabelecidos no CP, o condenado deve cumprir 2/3 da reprimenda
imposta, desde que não seja reincidente específico.
12.1 REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA: O QUE É?
1ª
corrente- Denominada restritiva - O criminoso já condenado por um crime
hediondo comete novamente o mesmo delito.
2ª
corrente- Ampliativa – O criminosos após ser condenado por um dos crimes
hediondos ou equiparado, comete qualquer outro crime tratado na lei.
LEI Nº 8.072, DE 25
DE JULHO DE 1990.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº
8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela
Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,
caput, e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o
art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §
1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio
previsto nos arts. 1º, 2 º e 3 º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956,
tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes
previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei
nº 11.464, de 2007)
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de
21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança
máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta
periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem
ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83.
..............................................................
“V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em
crimes dessa natureza.”
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213;
214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157.
.............................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é
de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
........................................................................
Art. 159.
...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º...
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º...
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
...
Art. 213. ...
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ...
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
...
Art. 223. ...
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. ...
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
...
Art. 267. ...
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
...
Art. 270. ...
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
“...”
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte
parágrafo:
"Art. 159...
........................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que
denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no
art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a
pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos
arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o
art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a
vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 35.
................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão
contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e
14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1990”.
file:///C:/Documents%20and%20Settings/Pc/Desktop/ed.htm.
Acesso: 24/6/2013
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