“Requerente : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA.
Advogada : Dra. Sônia Regina Marques Barreiro
Requerido : ELIANE MACHADO VASCONCELOS - DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Terceiro : LINCOLN RICARDO GAZOLLI
D E C I S Ã O
Por meio da decisão prolatada em
25/11/2011 foi deferida a liminar requerida na Correição Parcial intentada por
Expresso Brasília Ltda., para imprimir efeito suspensivo ao
Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança nº 003377-2011-000-10-00-7, até o julgamento do referido
recurso pelo Colegiado competente, suspendendo-se, por consequência, a hasta
pública designada para o dia 28/11/2011.
Na oportunidade, este Corregedor-Geral
deixara assentado que o artigo 13, parágrafo único, do RICGJT identificava-se
por sua natureza eminentemente acautelatória, em que a sua aplicação não
acarretava manifestação conclusiva sobre a pretensão deduzida no agravo
regimental, então interposto contra a decisão que indeferira a inicial do
mandado de segurança, mas simples juízo de prevenção similar ao juízo inerente
às cautelares, em relação ao qual alertara para a preponderância do exame do
perigo da demora frente ao da aparência do bom direito.
A partir desse posicionamento,
salientara que a intervenção da Corregedoria-Geral se justificava apenas para
garantir o reexame do mandado de segurança, por meio do agravo regimental, pelo
Colegiado competente do TRT da 10ª Região, evitando-se, desse modo, a exaustão
dos efeitos da decisão extintiva do mandamus.
Decorrido o prazo para manifestação da
terceira interessada e diante da informação constante do sítio do TRT da 10ª
Região de que o recurso interposto contra a decisão da Relatora do mandado de
segurança encontrava-se aguardando inclusão em pauta de julgamento,
determinou-se a expedição de ofício a Sua Excelência, solicitando que
imprimisse agilidade na apreciação do agravo regimental, bem como informasse à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a possível data de liberação do
processo e a virtual data para sua inclusão em pauta de julgamento.
Por meio do ofício datado de 6/3/2012,
a ilustre Desembargadora Relatora comunicou a este Corregedor-Geral que
autorizou a inclusão do agravo regimental na pauta agendada para o dia 20/3/2012.
A Secretaria da Corregedoria certifica
que, conforme consulta processual, a decisão do Agravo
Regimental interposto no Mandado de Segurança 003377-2011-000-10-00-7 foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12
de abril de 2012, e publicada em 13 de abril de 2012.
Considerando que a liminar concedida
por este Corregedor-Geral o fora até o julgamento do agravo regimental pelo
Colegiado competente, depara-se com o exaurimento da providência requerida na
Correição Parcial, indutor do seu arquivamento, nos termos da norma
paradigmática do artigo 267, inciso VI, do CPC, aplicável subsidiariamente às
Correições Parciais e aos Pedidos de Providências, na conformidade do disposto
no artigo 41 do RICGJT/2011.
Do exposto, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO do feito.
Publique-se
e expeçam-se
ofícios à douta autoridade requerida, ao terceiro
interessado e ao MM. Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília,
acompanhados de cópia do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº
11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
fls.
PROCESSO Nº TST-CorPar-8413-94.2011.5.00.0000”
fls.
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