Ratificadas pelo Brasil, normas da OIT definem parâmetros para trabalho infantil
O
ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da
exploração sob todas as formas. A Constituição Federal contempla um
sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes que visa garantir, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
Na
legislação trabalhista, a CLT reserva um capítulo inteiro (Capítulo V) à
proteção do trabalho do menor, e o artigo 403 proíbe qualquer tipo de
trabalho a menores de 16 anos, a não ser como aprendizes a partir dos 14
anos, sob condições específicas. A proibição é reforçada pela Lei
8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Além
da legislação nacional, o Brasil incorporou a seu ordenamento jurídico
duas normas internacionais sobre o tema: a Convenção 138 e a Convenção
182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Dentre
os diversos aspectos que contribuíram para a edição da Convenção 182
pela OIT, em 1999, o mais significativo foi a necessidade de adoção de
instrumentos eficazes para a proibição e a eliminação das piores formas
de trabalho infantil, em complementação à Convenção 138 e a Recomendação
sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, de 1973.
Conforme
entendimento da OIT, grande parte da exploração infantil tem origem na
pobreza, e sua erradicação, portanto, está vinculada ao processo de
crescimento econômico e seus reflexos na estrutura educacional das
nações.
O
instrumento do organismo internacional é voltado para o trabalhador
menor de 18 anos sujeito às piores formas de trabalho. As práticas
condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à
escravidão, a exemplo da comercialização de crianças, sujeição por
dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive
recrutamento forçado de crianças para serem utilizadas em conflitos
armados.
A
convenção repudia também a utilização de criança para fins de
prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas, e a
convocação para participação em atividades ilícitas, em especial a
produção e tráfico de entorpecentes.
A
Organização incluiu, ainda, na classificação das piores formas de
trabalho aqueles que, pela natureza ou circunstâncias nas quais são
executados, possam afetar a saúde, a segurança e a moral do menor.
Todavia, a definição dessas atividades fica a cargo de cada país, com o
auxílio das organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas.
Os
países signatários da Convenção 182 assumem o compromisso de oferecer
assistência nas ações de retirada de crianças das atividades, oferecendo
meios de assegurar-lhes a reabilitação e a integração social, o acesso à
educação fundamental gratuita e, quando possível e recomendável, sua
formação profissional. A norma passou a viger no Brasil em 2000, com o
Decreto 3597/2000.
Em
relação à idade mínima aceitável, a Convenção 138, vigente no Brasil
desde 2002, por meio do Decreto 4134/2002, surgiu da necessidade de
unificação de parâmetros, considerando os inúmeros instrumentos
internacionais que estabeleciam patamares mínimos de aceitação do
trabalho infantil para diversos setores econômicos ou categorias
profissionais. Desta forma, desde 1973, todo estado membro que a
ratificar especificará, em declaração anexa à ratificação, a idade
mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios
de transporte registrados em seu território.
Apesar
da possibilidade de flexibilização de acordo com as realidades
nacionais, a convenção estabelece que a idade mínima não será inferior à
idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer
hipótese, não inferior a 15 anos. Ressalva, contudo, que, nos países em
que a economia e as condições do ensino não estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá ser definida a idade mínima de 14 anos.
Nos
casos de o trabalho desenvolvido prejudicar a saúde, a segurança e a
moral do jovem, não será admitido trabalhador com idade inferior a 18
anos. A regra será relativizada, com permissão a partir dos 16 anos, nos
casos em que se garanta proteção da saúde, da segurança e da moral dos
jovens envolvidos, sendo-lhes proporcionada instrução ou formação
adequada e específica no setor da atividade pertinente.
As
disposições dessa convenção são aplicáveis às atividades de mineração e
pedreira, indústria manufatureira, construção, eletricidade, água e
gás, serviços sanitários, transporte, armazenamento e comunicações,
plantações e demais empreendimentos agrícolas de fins comerciais. Foram
excluídas do limite da idade mínima as propriedades familiares e de
pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem
regularmente mão-de-obra remunerada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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