(Quarta-feira, 12 de junho de 2013)
“Guerra fiscal: Amazonas alega que
normas paulistas afrontam decisão do STF
O Estado de Amazonas ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 15819, em que pede a
concessão de liminar para suspender os efeitos de normas editadas pelo governo
de São Paulo que criam incentivos fiscais à indústria de informática do
estado, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
conforme aponta a ação, bem como eliminam incentivo conferido à indústria de
produtos de informática situada na Zona Franca de Manaus, no Amazonas.
O autor da ação alega descumprimento
de medida liminar concedida em outubro do ano passado pelo ministro Celso de
Mello, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635. Naquele
caso, o ministro suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos
editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção
de tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu
território, por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS.
A decisão tomada pelo ministro na ADI
tem, conforme o Estado do Amazonas, efeito erga omnes, ou seja,
obriga todos a seu cumprimento. Cita, nesse sentido, voto da ministra Cármen
Lúcia em recurso (agravo regimental) na RCL 8478, no qual ela afirmou que “o
STF assentou que as decisões que concedem medidas cautelares nas ações de
controle concentrado de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeitos
vinculantes".
Alegações
O estado amazonense alega que a
legislação paulista impugnada representa uma nova tentativa de São Paulo
de criar incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), sem observância do que estabelece o artigo 155,
parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal (CF), “ou seja,
cria novos incentivos fiscais sem convênio do Confaz, sem a concordância dos
demais estados brasileiros, o que atinge diretamente os produtos incentivados
da Zona Franca de Manaus, mais precisamente a indústria de informática”. O
autor da reclamação entente que tal situação “no reverso, é o mesmo que
incentivar a indústria local, sem autorização dos demais estados”), em direto
confronto com a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na ADI 4635.
Assim, as normas questionadas
– Decretos 58.918/2013 e 58.876/2012 e Resolução SF 14/2013
–afrontariam o pacto federativo e, além dele, a separação de poderes, pois
a legislação paulista pretenderia anular, por si própria, benefícios fiscais
concedidos por outros entes da federação, quando isso somente pode ser feito
pela via judicial.
O relator da RCL 15819 é o ministro
Ricardo Lewandowski.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240933.
Acesso: 12/6/2013
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!