Provisoriedade da mudança é fator determinante para pagamento do adicional de transferência
Provisoriedade da mudança é fator determinante para pagamento do adicional de transferência
Um
empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do adicional
de transferência. Relatou que foi contratado para trabalhar em Belo Horizonte ,
tendo sido transferido para a cidade de Anchieta/ES em setembro de
2001, fato que acarretou, obrigatoriamente a sua mudança de domicílio
para a cidade de Guarapari.
Mas
a 3ª Turma do TRT de Minas, mantendo o entendimento adotado pelo juiz
sentenciante, não lhe deu razão. Segundo esclareceu a desembargadora
Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, o empregado não
pode ser transferido sem a sua concordância, em regra, para localidade
diversa da que resultar do contrato, implicando em mudança de seu
domicílio (artigo 469/CLT). Contudo, a transferência pode se dar,
excepcionalmente, nos casos de exercício de cargo de confiança,
transferibilidade implícita ou explícita do contrato com real
necessidade ou extinção do estabelecimento.
No
caso apreciado, o reclamante exercia cargo de confiança na reclamada
por ocasião de sua transferência, fato esse que demonstra a licitude da
alteração contratual. E, como destacou a relatora, uma vez ocorrida a
transferência, com a mudança de cidade pelo empregado, necessário se
definir se a mudança se deu de forma definitiva ou meramente provisória.
Isso porque o adicional só será devido nas transferências provisórias,
sendo certo que o objetivo do legislador, em diferenciar as situações,
foi exatamente o de proporcionar uma compensação financeira para aqueles
que foram obrigados a se deslocar para novo local de trabalho, por um
curto período, procurando atenuar os efeitos desgastantes da adaptação a
um novo ambiente , explicou.
Ela
acrescentou que, nesse sentido, a OJ 113 do TST estabelece que a
provisoriedade da mudança é fator determinante para o pagamento do
adicional de transferência, previsto no art. 469, parágrafo 3º, da CLT,
pouco importando se o empregado exerce cargo de confiança ou se há
cláusula prevendo a possibilidade da transferência. Assim, verificando
que houve mudança definitiva de domicílio, não é devido o pagamento do
adicional de transferência.
Mas
qual o tempo deve ser considerado como provisório? Acerca desse
questionamento, a magistrada ressaltou que a CLT não fornece o conceito
de provisoriedade. E, em face dessa lacuna, a jurisprudência e a
doutrina vem tentando fixar critérios, sendo que este Tribunal já
considerou razoável fixar o máximo de um ano de duração da
transferência, em analogia com o disposto no artigo 478, parágrafo 1º,
da CLT, como critério objetivo para o recebimento do adicional.
Como
no caso analisado o empregado foi transferido para a cidade de Anchieta
(ES) em setembro de 2001, lá permanecendo até o encerramento do
contrato em maio de 2010, ou seja, por quase nove anos, a relatora
concluiu que esse período não poderia ser considerado de curta duração,
para fins de apuração de adicional de transferência. Assim, sendo
definitiva a transferência do autor, era indevido o pagamento do
adicional de transferência. A definitividade da mudança é tão patente
que o reclamante continua residindo na cidade capixaba, mesmo após a
rescisão contratual, conforme se vê pela sua qualificação na petição
inicial , arrematou.
( 0000803-21.2012.5.03.0012 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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