“Provas da OAB
Exame de Ordem
Provas 2ª Etapa
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Direito Penal
IX EXAME DE ORDEM
UNIFICADO (2012.3)
FGV - Prova aplicada em 24/2/2013
FGV - Prova aplicada em 24/2/2013
Peça Profissional
Gisele foi denunciada, com
recebimento ocorrido em 31/10/2010, pela prática do delito de lesão corporal
leve, com a presença da circunstância agravante, de ter o crime sido cometido
contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, Gisele,
no dia 01/04/2009, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve
em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela,
ocasião em que Carolina (que estava grávida) caiu de joelhos no chão,
lesionando-se.
A vítima, muito atordoada com o
acontecido, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por
Amanda (sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar
o fato na delegacia. Sendo assim, tão logo voltou de um intercâmbio, mais precisamente
no dia 18/10/2009, Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato,
representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída
a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos,
muito leves, já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou
Amanda como testemunha.
Em seu depoimento, feito em sede
judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os
ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados
realmente ocorreram, pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando
muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele,
em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Cumpre destacar que a
primeira e única audiência ocorreu apenas em 20/03/2012, mas que,
anteriormente, três outras audiências foram marcadas;
apenas não se realizaram porque,
na primeira, o magistrado não pôde comparecer, na segunda o Ministério Público
não compareceu e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado
ponto facultativo pelo governador do Estado, razão pela qual todas as
audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a
audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na
referida audiência o parquet não ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo, pois, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, em
30/03/2009, Gisele, em processo criminal onde se apuravam outros fatos, aceitou
o benefício proposto.
Assim, segundo o promotor de
justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão
condicional do processo, ou de qualquer outro benefício anterior não destacado,
e, além disso, tal dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele
como outra circunstância agravante, qual seja, reincidência.
Nesse sentido, considere que o
magistrado encerrou a audiência e abriu prazo, intimando as partes, para o
oferecimento da peça processual cabível.
Como advogado de Gisele, levando
em conta tão somente os dados contidos no enunciado, elabore a peça cabível.(Valor: 5,0)
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
O examinando, observando a
estrutura correta, deverá elaborar MEMORIAIS, com fundamento no Art. 403, §3º,
do CPP.
A peça deve ser endereçada ao Juiz
do Juizado Especial Criminal.
Preliminarmente, deve ser alegada
a decadência do direito de representação. Os fatos ocorreram em 01/04/2009 e a
representação apenas foi feita em 18/10/2009 (Art. 38, CPP).
Também em caráter preliminar deve
ser alegada a nulidade do processo pela inobservância do rito da Lei 9.099/95,
anulando-se o recebimento da denúncia, com a consequente prescrição da
pretensão punitiva. Isso porque os fatos datam de 01/04/2009 e a pena máxima em
abstrato prevista para o crime de lesão corporal leve é de um ano, que prescreve
em quatro anos (Art. 109, inciso V, do CP). Como se trata de acusada menor de
21 anos de idade, o prazo prescricional reduz-se pela metade (Art. 115, do CP),
totalizando dois anos. Com a anulação do recebimento da denúncia, este marco
interruptivo desaparece e, assim, configura-se a prescrição da pretensão
punitiva.
No mérito, deve ser requerida
absolvição por falta de prova. A materialidade do delito não restou comprovada,
tal como exige o Art. 158, do CPP. O delito de lesão corporal é não transeunte
e exige perícia, seja direta ou indireta, o que não foi feito. Note-se que não
foi realizado exame pericial direto e nem a perícia indireta pôde ser feita,
pois a única testemunha não viu nem os fatos e nem mesmo os ferimentos.
Também no mérito, deve ser alegado
que não incidem nenhuma das circunstâncias agravantes aventadas pelo Ministério
Público. Levando em conta que Gisele agiu em hipótese de erro sobre a pessoa
(Art. 20, § 3º, do CP), devem ser consideradas apenas as características da
vítima pretendida (Amanda) e não da vítima real (Carolina), que estava grávida.
Além disso, não incide a agravante da reincidência, pois a aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo não acarreta condenação e muito
menos reincidência; Gisele ainda é primária.
Ao final, deve elaborar os
seguintes pedidos: a extinção de punibilidade pela decadência do direito de
representação; a declaração da nulidade do processo com a consequente extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; a absolvição da ré com
fundamento na ausência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de
condenação, deverá pleitear a não incidência da circunstância agravante de ter
sido, o delito, cometido contra mulher grávida; a não incidência da agravante
da reincidência; a atenuação da pena como consequência à aplicação da atenuante
da menoridade relativa da ré.
Distribuição dos Pontos
Quesito Avaliado
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Valores
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1) A peça
deve ser endereçada ao Juiz do Juizado Especial Criminal. (0,25)
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0,00/0,25
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2)
Indicação do dispositivo legal que fundamenta a peça: Art. 403, § 3º, do CPP
(0,20).
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0,00/0,20
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3)
Arguição da preliminar de decadência do direito de representação (0,50).
Desenvolvimento
fundamentado no sentido de que os fatos ocorreram em 01/04/2009 e a
representação apenas foi feita em 18/10/2009 (Art. 38, do CPP).(0,75)
OBS: A
mera indicação do artigo não pontua.
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0,00/0,50/1,25
|
4) Também
em caráter preliminar deve ser alegada a nulidade do processo pela
inobservância do rito da Lei n. 9.099/95 (0,25), anulando-se o recebimento da
denúncia (0,25) com a consequente prescrição da pretensão punitiva.(0,25)
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0,00/0,25/0,50/0,75
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5)
Desenvolvimento fundamentado acerca da absolvição por falta de prova (0,25),
bem como da ausência de materialidade do delito (0,50),
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0,00/0,25/0,50/0,75
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6)
Desenvolvimento fundamentado acerca da não incidência da agravante de crime
praticado contra mulher grávida, pois a hipótese é de erro quanto à
pessoa(0,30) na forma do Art.20, § 3º do CP (0,10),
OBS: A
mera indicação do artigo não pontua.
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0 0,00/0,30/0,40
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7)
Desenvolvimento fundamentado acerca da não incidência da agravante da
reincidência (0,35).
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0,00/0,35
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8)
Pedidos:
A)
extinção de punibilidade pela decadência do direito de representação (0,20);
B)
declaração da nulidade do processo (0,10) com a consequente extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (0,10);
C)
Absolvição (0,10) por falta de provas para a condenação OU por não haver
prova da existência do fato (0,10);
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0,00/0,10/0,20/0,30/0,40/0,50/0,60
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D)
Subsidiariamente, em caso de condenação:
d1) não
incidência da agravante de crime cometido contra mulher grávida (0,10);
d2) não
incidência da agravante da reincidência (0,10);
d3)
incidência da atenuante da menoridade relativa da ré (0,10)
|
0,00/0,10/0,20/0,30
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9)
Estrutura correta (indicação das partes/ local/ data/ assinatura).
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0,00/0,15”
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http://www.jurisway.org.br/provasoab/oab2aetapa.asp?id_questao=233.
Acesso: 17/6/2013
só copiou, grande vantagem
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