“Provas da OAB
Exame de Ordem
Provas 2ª Etapa
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Direito do Trabalho
IX EXAME DE ORDEM
UNIFICADO (2012.3)
FGV - Prova aplicada em 24/2/2013
FGV - Prova aplicada em 24/2/2013
Peça Profissional
O pedido formulado numa reclamação
trabalhista foi julgado procedente em parte. O juiz condenou a autora a 6 meses
de detenção por crime contra a organização do trabalho, pois comprovadamente
ela estava recebendo seguro desemprego nos dois primeiros meses do contrato de
trabalho e por isso pediu para a empresa não assinar a sua CTPS nesse período;
o magistrado reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas diárias mas
limitou o pagamento da sobrejornada a duas horas por dia com adicional de 50%,
em razão do Art. 59 da CLT; julgou aplicável a norma de complementação de
aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do
requerimento da aposentadoria, e não a da admissão, que era mais favorável à
trabalhadora, fundamentando na inexistência de direito adquirido, mas apenas
expectativa de direito; reconheceu que a acionante trabalhou 10 horas em regime
de prontidão no último mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas
horas; reconheceu que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que
no deslocamento ela gastava 2 horas diárias mas, por existir acordo coletivo
fixando a média de 1:30 h, com transporte concedido pelo empregador, deferiu, com
base no § 3º do Art. 58, da CLT, 1:30 h por dia como hora in itinere; deferiu o
requerimento da empresa e, com sustentáculo noArt. 940 do CCB, determinou a
devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012 porque a autora o postulou
integralmente, sem qualquer ressalva, quando a 1ª parcela já havia sido quitada
pela empresa.
As custas foram arbitradas em R$
300,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Autora: Verônica Silva; Ré:
Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A., que possui 1.600 empregados; Processo
1111-55.2012.5.03.0100, em trâmite na 100ª VT/MG.
Analisando a narrativa e
considerando que a trabalhadora não se conformou com a sentença, apresente a peça
pertinente à reversão da decisão, no que couber, sem criar dados ou fatos não
informados.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
Elaboração de um recurso ordinário
interposto pela reclamante, com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e
destinação das razões recursais ao TRT.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – o
examinando deverá manifestar-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem
competência criminal OU que houve afronta ao princípio do devido processo
legal, pois o magistrado não poderia – no bojo de reclamação trabalhista –
apreciar eventual prática de conduta criminosa OU que a apreciação de eventual
crime é da Justiça Federal Comum. Indicação do art. 5º, LIV ou 114 ou 109, IV
ou VI da CF/88 OU Súmula 115 TRF OU CLT, art. 652 OU ADI 3684-0.
HORA EXTRAS – o examinando deve
sustentar que as horas extras não devem ficar limitadas às 2 previstas no Art.
59, da CLT em razão do princípio da primazia da realidade, na forma da Súmula
n. 376, I, do TST, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.
COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA –
Tendo em vista que a alteração posterior foi prejudicial à trabalhadora, o
examinando deve sustentar que a complementação dos proventos da aposentadoria
deve ser regida pelas normas em vigor na data da admissão da empregada –
princípio da inalterabilidade contratual lesiva OU não se trata de mera
expectativa de direito, mas sim direito adquirido (0,50). Indicação da CF/88,
art. 5º, XXXVI OU Súmulas 288 OU 51, I do TST OU Art. 468, da CLT OU Art. 131,
do CCB OU Art. 6º, caput ou § 2º, da LINDB (0,20).
DIFERENÇA PRONTIDÃO – O examinando
deve sustentar que, de acordo com a modelagem legal, as horas de prontidão
devem ser pagas na razão de 2/3 da hora normal, na forma do Art. 244, § 3º, da
CLT.
HORA IN ITINERE – O examinando
deve sustentar que a hora in itinere é total – duas horas -, pois a norma
coletiva não se aplica a empresas de grande porte, como é o caso da ré, que é
uma sociedade anônima com 1600 empregados. Indicação do § 3º do Art. 58, da CLT
OU Art. 3º, caput ou 30, § 3º, I da Lei Complementar 123/06.
ART. 940 do CCB – O examinando
deve sustentar ser inaplicável ao processo do trabalho o disposto no Art. 940,
do CCB em razão do princípio da proteção. Não há aplicação subsidiária deste
dispositivo por força do Art. 8º § único da CLT.
Distribuição dos Pontos
Quesito Avaliado
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Valores
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ANÁLISE
ESTRUTURAL
-
indicação do recurso ordinário da autora com base no Art. 895, I da CLT.
-
direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e destinação das razões
recursais ao TRT. (0,40)
Obs.: A
falta de qualquer elemento estrutural ou a indicação de juntada de
comprovante de custas e/ou depósito recursal ocasionará a perda de 0,20
pontos.
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0,00/0,20/0,40
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INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA – a Justiça do Trabalho não tem competência criminal OU houve
afronta ao princípio do devido processo legal, pois o magistrado não poderia
apreciar eventual prática de conduta criminosa OU a competência é da Justiça
Federal Comum (0,50). Indicação do Art. 5º, LIV ou 114 ou 109, I ou IV ou VI
da CF/88 OU Súmula 115 TFR OU ADI 3684-0 (0,20).
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0,00/0,50/0,70
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HORA
EXTRAS – não devem ficar limitadas às duas horas, sob pena de enriquecimento
ilícito do empregador OU deve ser observado o princípio da primazia da
realidade OU todas as horas extras prestadas devem ser pagas (0,50).
Indicação da Súmula 376, I, do TST (0,20).
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0,00/0,50/0,70
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COMPLEMENTAÇÃO
APOSENTADORIA – a alteração posterior foi prejudicial à trabalhadora, logo
aplicável a regra em vigor na data da admissão - princípio da
inalterabilidade contratual lesiva OU não se trata de mera expectativa de
direito, mas sim direito adquirido (0,50). Indicação da CF/88, Art. 5º, XXXVI
OU Súmulas 288 OU 51, I do TST OU Art. 468, da CLT OU Art. 131, do CCB OU
Art. 6º, caput ou § 2º da LINDB(0,20).
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0,00/0,50/0,70
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HORAS
PRONTIDÃO – devem ser pagas na razão de 2/3 da hora normal (0,50). Indicação
do Art. 244, § 3º, da CLT (0,20).
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0,00/0,50/0,70
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HORA IN
ITINERE – a norma coletiva não se aplica a empresas de grande porte, como é o
caso da ré, uma S.A. (0,50). Indicação do Art. 58, § 3º, da CLT OU Art. 3º,
caput ou 30 § 3º, I da LC 123/06. (0,20).
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0,00/0,50/0,70
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ART. 940
do CCB – inaplicável ao processo do trabalho em razão de incompatibilidade
com o princípio da proteção OU viola princípios trabalhistas (0,50).
Indicação do Art. 8º, § único, da CLT (0,20).
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0,00/0,50/0,70
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REQUERIMENTOS
FINAIS
Encerramento
reiterando a incompetência absoluta (0,10), além do conhecimento (0,10) e
provimento do recurso (0,20).
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0,00/0,10/0,20/ 0,30/0,40
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Obs.: a simples citação legal ou
jurisprudencial pertinente não credencia pontuação.”
http://www.jurisway.org.br/provasoab/oab2aetapa.asp?id_questao=238.
Acesso: 19/6/2013
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