“Provas da OAB
Exame de Ordem
Provas 2ª Etapa
Direito Tributário
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2012.3)
FGV - Prova aplicada em 24/2/2013

Peça Profissional

Uma instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, explora, em terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais.
Ocorre que tal instituição foi autuada pela Fiscalização Municipal, sob o fundamento de ausência de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo aos exercícios fiscais de 2008, 2009, 2010 e 2011, visto que a atividade econômica, serviços de estacionamento, consta da lista de serviços anexa à lei municipal tributária aplicável à espécie.
A referida instituição pretende viabilizar demanda judicial para a defesa dos seus interesses, uma vez que não houve oferecimento de defesa administrativa em tempo hábil, bem como, contados da data do recebimento do auto de infração pelo Administrador responsável pela instituição até o presente momento, tem-se o total de 100(cem) dias.
Nesta situação hipotética, considerando que tudo está comprovado documentalmente e que o pagamento do tributo inviabilizaria os investimentos necessários para manter e ampliar os serviços educacionais que a instituição presta, apresente a fórmula jurídica processual mais rápida e eficaz para solucionar a situação descrita, esgotando os fundamentos de direito processual e material, ciente de que, entre a data da autuação e a sua constituição como patrono da referida instituição, transcorreram menos de dois dias.(Valor: 5,0)

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Gabarito comentado – Mandado de Segurança
As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária, de acordo com o Art. 150, inciso VI, letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n. 724, editada pelo STF, já pacificou entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às suas finalidades essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se neste caso o ISS.
Assim sendo, assiste direito líquido e certo em relação à instituição em questão, ao efeito, mediante a impetração do Mandado de Segurança de afastar a cobrança indevida do ISS objeto do aludido auto de infração. Eis a estrutura da peça:
Fato – A receita obtida com a exploração dos serviços de estacionamento é revertida para as finalidades essenciais da instituição de ensino.
Direito – A instituição de ensino não é contribuinte do ISS relativo à prestação dos serviços de estacionamento, pois é imune à incidência de impostos, com base no Art. 150, VI letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88.
Medida liminar – Caso não seja deferida a liminar pleiteada, a impetrante será compelida a pagar os valores exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução, com a constrição dos seus bens.
Com isso, deverá ser apreciado o pedido de liminar antes mesmo da manifestação da autoridade coatora, nos termos do Art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Conclusão – A instituição de ensino tem direito líquido e certo, sendo inválida a cobrança do imposto em questão, com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos.
Pedido –
a) Deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, Art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009;
b) Notificação da autoridade coatora, enviando-lhe todas as cópias dos documentos que instruem a inicial, para que preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09);
c) dar ciência ao Município, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09);
c) ouvir o representante do Ministério Público, para que opine no prazo de 10 (dez) dias (Art. 12, da Lei n. 12.016/09);
d) ao final, confirmada a liminar deferida, conceder, definitivamente, a segurança pleiteada para a anulação do lançamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, conforme Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ.
Valor da causa: R$ valor do débito do ISS.
Distribuição dos Pontos
Quesito Avaliado
Valores
Endereçamento da Ação
Obs: aceitar de forma ampla desde que refira a competência fazendária

0,00/0,10
Qualificação das partes
AUTOR
RÉU

0,00/0,10/0,20
EXPOSIÇÃO DOS FATOS
0,00/0,20
Imunidade: Art. 150, inciso VI , letra c, da CFRB/88 (justificado)(0,60)
0,00/0,60
Abrangência da imunidade: Art. 150, § 4º, da CFRB/88 (justificado)(0,40)
0,00/0,40
Aplicação da Súmula n. 724 editada pelo STF
0,00/0,80
Deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário (0,20)
a) Fumus boni juris (justificada)(0,40);
b) Periculum in mora (justificado)(0,40).

0,00/0,20/0,40/0,60/0,80/1,00
Procedência do pedido com anulação do lançamento
Obs: aceitar também com a extinção do crédito tributário


0,00/1,00
Notificação da Autoridade Coatora
0,00/0,20
Intimação do Ministério Público
0,00/0,20
Intimação do Município
0,00/0,20
Valor da Causa
0,00/0,10


Gabarito comentado – Ação Anulatória
As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária, de acordo com o Art. 150, inciso VI, letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n. 724, editada pelo STF, já pacificou entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às suas finalidades essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se neste caso o ISS.
Assim sendo, assiste direito subjetivo da instituição em questão, mediante ajuizamento de Ação Anulatória para afastar a cobrança indevida do ISS objeto do aludido auto de infração.
Eis a estrutura da peça:
Fato – A receita obtida com a exploração dos serviços de estacionamento é revertida para as finalidades essenciais da instituição de ensino.
Direito – A instituição de ensino não é contribuinte do ISS relativo à prestação dos serviços de estacionamento, pois é imune à incidência de impostos, com base no Art. 150, VI, letra c, e § 4º, do mesmo artigo da CRFB/88.
Antecipação dos efeitos da tutela – Caso não seja deferida a medida pleiteada, a autora será compelida a pagar os valores exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução, com a constrição dos seus bens. Com isso, deverá ser apreciado pedido de antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo da manifestação do município réu, nos termos do Art. 273, do CPC, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Conclusão – A instituição de ensino tem direito subjetivo à anulação do lançamento, com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos.
Pedido –
a) Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, Art. 273, do CPC;
b) Citação do município;
c) Pedido de produção de provas;
d) ao final, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela para julgar procedente o pedido de anulação do lançamento, com condenação nas custas do processo e honorários advocatícios.
Valor da causa: R$ valor do débito do ISS.

Distribuição dos Pontos
Quesito Avaliado
Valores
Endereçamento da Ação
Obs: aceitar de forma ampla desde que refira a competência fazendária

0,00/0,10
Qualificação das partes
AUTOR
RÉU

0,00/0,10/0,20
EXPOSIÇÃO DOS FATOS
0,00/0,20
Imunidade: Art. 150, inciso VI, letra c, da CFRB/88 (justificado)(0,60)
0,00/0,60
Abrangência da imunidade: Art. 150, § 4º, da CFRB/88 (justificado)(0,40)
0,00/0,40
Aplicação da Súmula n. 724, editada pelo STF
0,00/0,80
Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário (0,20).
a) Verossimilhança da alegação (justificada)(0,40);
b) Fundado receio de dano irreparável (justificado)(0,40).

0,00/0,20/0,40/0,60/0,80/1,00
Procedência do pedido com anulação do lançamento Obs: aceitar também com a extinção do crédito tributário

0,00/1,00
Citação do Município
0,00/0,20
Pedido de produção de provas
0,00/0,20
Condenação em custas e honorários
0,00/0,20
Valor da Causa
0,00/0,10”



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