Pedido de exame criminológico para conceder progressão de pena deve ser fundamentado
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o
direito de progressão para o regime semiaberto a um homem condenado a
mais de 11 anos de prisão pela prática de roubos duplamente
qualificados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tinha revogado a
decisão concessiva do benefício para realização de exame criminológico.
Desde
2003, com a entrada em vigor da Lei 10.792, o exame criminológico
deixou de ser obrigatório para a progressão de regime. Para ter direito
ao benefício, basta ao apenado cumprir ao menos um sexto da pena no
regime anterior (se a condenação não for por crime hediondo) e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
Motivação concreta
Em
nenhum momento a lei faz referência ao exame criminológico, mas nada
impede que o juiz solicite a realização do exame. Essa determinação,
contudo, precisa ser concretamente motivada.
No
caso em questão, o ministro Og Fernandes, relator, não considerou
suficientes os argumentos do acórdão para exigir a realização do exame.
Em seu voto, citou trechos da decisão do TJSP.
Segundo
o tribunal paulista, “alguém que cometeu apenas um delito leve não pode
ser comparado com aquele que cometeu dois roubos duplamente
qualificados. Este muitas vezes deve ser submetido a exame
criminológico, pois já está enraizado com a prática criminosa, não
bastando mero bom comportamento para comprovar que está empenhado em sua
recuperação”.
Para
o ministro, o acórdão “fundamentou-se, tão somente, na gravidade
abstrata do delito e na longevidade da pena, circunstâncias que, segundo
pacífico entendimento desta Corte, não constituem motivação apta a
exigir a realização de exame criminológico”.
Por
unanimidade, a Turma determinou que fosse restabelecida a decisão do
juízo das execuções penais que concedeu a progressão de regime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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