Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial
A
Lei nº 7.853/89 assegurou às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito ao trabalho.
Para tanto, veio a Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 93, institui, no
âmbito da iniciativa privada, uma reserva de mercado, estabelecendo um
percentual de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência e
beneficiários reabilitados da Previdência Social. E esta determinação
deve ser cumprida pelas empresas com 100 ou mais empregados,
independentemente da natureza da atividade desenvolvida. Com essas
considerações, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma
empresa atuante do ramo da construção civil, que alegava não conseguir
preencher as vagas com portadores de deficiência.
A
ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
depois de várias tentativas de fazer a empresa cumprir a cota legal.
Segundo alegou a ré, a dificuldade de contratação decorreria do fato de
possuir obras espalhadas por todo o território nacional, geralmente com
prazo determinado de duração. Ela argumentou que tentou realizar as
contratações, mas sempre sem sucesso. No entanto, ao analisar o recurso,
desembargador Emerson José Alves
Lage, atuando como revisor e redator, não deu razão à ré e propôs a
manutenção da sentença que a condenou, sendo acompanhando pela maioria
da Turma.
O
magistrado esclareceu que o objetivo do legislador foi o de assegurar
igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência ou
reabilitados pela Previdência Social e os não-portadores, visando à
profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de
trabalho. Ele lembrou que a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo
Brasil, prevê que todo País membro deverá considerar que a finalidade da
reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente
obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova,
assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade. O
objetivo é garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a
promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência,
tendo como princípio fundador o da igualdade de oportunidades entre
todos os trabalhadores.
Na
visão do julgador, a norma é taxativa e não comporta exceções. Assim, a
reserva legal deve ser aplicada, pouco importando a atividade
econômica, comercial ou industrial desenvolvida pela empresa. A recusa
da iniciativa privada de cumprimento da cota estipulada na lei não pode
ser aceita, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie
acerca da constitucionalidade da Lei 8.213/91. Segundo o magistrado, não
há ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição Federal.
Pelo contrário, a lei se harmoniza plenamente com as normas
constitucionais, especialmente os artigos 7º e 37, inciso, VIII,
relacionados à proibição de discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como
reserva de um percentual de cargos e empregos públicos.
No
caso do processo, a ré não apenas descumpriu uma obrigação legal. De
acordo com o entendimento do redator, ela agiu com descaso em não
cumprir com a determinação do Ministério do Trabalho, mesmo após a
devida fiscalização e autuação (Decreto nº 3.298/99 e artigo 36,
parágrafo 5º). O julgador ponderou ainda que a reserva ou quota legal de
vagas para pessoas portadoras de deficiência deve ser um objetivo de
todos, inclusive empregadores/empresas. Tal prática não somente se
alinha com o claro e taxativo comando normativo ora examinado como
atenta para o que preceitua o texto constitucional brasileiro,
especialmente em seus aspectos principiológicos fundamentais (dignidade
da pessoa humana e valorização social do trabalho e livre iniciativa) e
para a ordem econômica e financeira (função social da propriedade,
redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego ¿ no qual se
devem incluir, por certo, agora, as PPD). Todos esses princípios devem
agir de forma harmônica, sempre tendo como foco central o próprio
solidarismo, presente no anseio o modelo social-político brasileiro,
destacou.
Por
tudo isso, ele propôs a confirmação das obrigações listadas na
sentença, que atendem o comando legal, não acatando nem mesmo a
limitação das vagas ao setor administrativo. Para ele, havendo pessoas
aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas. E,
ainda que não haja candidatos imediatos, deve-se sempre buscar o
preenchimento dessa reserva. Tudo conforme já determinado na sentença,
considerada razoável pelo julgador.
O
novo entendimento da OJ 130 da SDI-2/TST foi adotado no caso, para
estender os efeitos da condenação a todos os locais do território
nacional onde a reclamada mantenha obras ou estabelecimento. Para
efeitos de fixação da quota, deverá ser considerado o somatório de todos
os seus empregados. A ré foi condenada ainda ao pagamento de
indenização no valor de R$70 mil reais por dano moral coletivo.
( 0000723-97.2012.5.03.0031 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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