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Segunda-feira, 17 de junho de 2013
Restabelecida decisão que determina
instalação de Defensoria Pública no Paraná (atualizada)
Decisão do ministro Celso de Mello,
do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu sentença de primeira instância que
determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da
população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Com a
decisão, o estado terá seis meses para implantar e estruturar a Defensoria
Pública estadual, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 a ser
destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na lei que
disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985).
O caso tem origem em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR)
contra a omissão do estado em cumprir o que determina o inciso LXXIV, do
artigo 5º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos
financeiros.
Diante da decisão de primeira
instância favorável ao entendimento do MP-PR, o Estado do
Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR), que deu provimento ao recurso
e reformou a decisão. O TJ-PR considerou que a instalação de defensorias
depende de lei que a regulamente e que uma decisão judicial que imponha ao
estado tal medida implica afronta ao princípio da divisão e autonomia dos
poderes.
O Ministério Público paranaense
apresentou, então, Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, mas a
remessa do recurso à Corte foi inadmitida pelo TJ-PR. Em razão disso, o MP-PR
interpôs Agravo de Instrumento (AI 598212) para que o RE fosse analisado pela
Suprema Corte.
Decisão
O ministro Celso de Mello, ao
analisar o agravo, conheceu e deu provimento ao RE que havia sido inadmitido
pela corte paranaense. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro
grau que determinou a criação da defensoria em âmbito estadual no Paraná.
Em sua decisão, o ministro Celso de
Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da
separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder
Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante
inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende
direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de
medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios
da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o ministro, há entendimento
do STF “no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio
da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas
destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando
se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável
omissão estatal.”
O ministro ressaltou a Defensoria
Pública como “instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que
também são titulares as pessoas carentes e necessitadas”, e acrescentou que a
questão da Defensoria Pública “não pode (e não deve) ser tratada de maneira
inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva
institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas –
carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as
coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.”
Salientou ainda não ser lícito que o
Poder Público crie “obstáculo artificial que revele – a partir de indevida
manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o
arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de
inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos
cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos
fundamentais”.
Segundo o ministro Celso de Mello, a
invocação pelo estado da chamada cláusula “da reserva do possível”, para
justificar controle de gastos públicos, não pode ofender parâmetros de índole
constitucional, "como, por exemplo, aqueles fundados na proibição de
retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio
da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também,
na proibição de excesso".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=241313.
Acesso: 17/6/2013
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