Não havendo prazo estipulado, TAC firmado com MPT deve ser cumprido imediatamente
O
Ministério Público do Trabalho ajuizou ação de execução de Termo de
Compromisso, visando a cobrança de multa estipulada para o caso de
descumprimento da obrigação estipulada no TAC firmado entre o órgão e
uma empresa do ramo da indústria e comércio. Segundo alegado, a
obrigação foi firmada em 17/10/11 visando adequar as dependências do
estabelecimento com relação às áreas de armazenamento de materiais, de
forma a proporcionar condições seguras de trabalho para os empregados.
Porém, por ocasião da inspeção realizada no local em 07/03/12,
verificou-se que a obrigação não estava sendo cumprida.
A
empresa, por sua vez, argumentou que a obrigação já foi cumprida.
Considerando que não foi fixado prazo para o seu cumprimento, não
poderia ser penalizada pelo pagamento da multa estipulada no TAC.
Analisando
o caso, a 9ª Turma do TRT de Minas entendeu que a multa era cabível,
mantendo a decisão atacada. Segundo explicou o relator do recurso,
desembargador João Bosco Pinto Lara, a obrigação deve ser cumprida
imediatamente quando as partes não fixarem outro prazo. Ademais, mesmo
que no Termo de Ajuste de Conduta não conste o prazo para o cumprimento
da obrigação ali estabelecida, impõe-se o seu cumprimento imediato,
mormente quando esta versar sobre a segurança das condições de trabalho
dos empregados da empresa pactuante, eis que o art. 331 do CC, aplicado
por força do artigo 8º da CLT, concede ao credor o direito de exigir o
cumprimento imediato da obrigação em não tendo sido ajustado o limite
temporal. Ademais, na esteira dos princípios constitucionais que regem a
relação trabalhista, a segurança do trabalhador deve ser prioridade em
qualquer empreendimento empresarial, frisou o relator.
Ele
observou que cinco meses após a celebração do TAC a obrigação não havia
sido cumprida, conforme restou constatado por ocasião da inspeção
realizada pelo Analista Pericial em Engenharia da PRT3. Aliás, a
adequação que a empresa deveria realizar ainda precisaria de mais um mês
para ser implantada.
Nesse
cenário, e examinando o disposto na cláusula segunda do TAC, o
magistrado ressaltou que as medidas acordadas são de suma importância
para a segurança dos empregados, fato esse que, no seu entender, conduz à
razoável conclusão de que sua implantação deveria ocorrer de imediato
e, por isso, não houve estipulação de prazo. A corroborar essa conclusão
está o relato do acidente ocorrido com um dos empregados, com fratura
exposta e lesão de feixe neuro-vascular de membro inferior esquerdo,
provocado por deslocamento de seção de bobina no galpão da empresa
executada, conforme consta do Laudo Técnico de Análise de Acidente de
Trabalho , acrescentou.
Assim,
acompanhando o voto do relator, a Turma entendeu pela inevitabilidade
da incidência da multa, ante o descumprimento do TAC. Ademais, ainda que
assim não fosse, é razoável, tendo em vista o risco de acidente a que
os empregados estiveram expostos por longos seis meses e que, se não
fosse a inspeção do PRT3, quiçá essas medidas de segurança ainda não
estariam implementadas, finalizou o relator.
( 0002089-98.2012.5.03.0023 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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