Motim " Militar"

MOTIM (ART. 149, I, DO CP MILITAR). APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CP MILITAR) DESCLASSIFICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 

Não prevê a lei obstáculo algum a que o incidente de insanidade mental seja ordenado ou requerido em qualquer fase do processo, contudo tal exame que visa à demonstração da higidez psíquica daquele que se diz mentalmente perturbado, tem sua realização condicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz do processo, que estabelece um juízo de necessidade da realização, ou não, do referido exame. No caso, não cabe o pedido na fase recursal, pois inexiste nos autos indícios de que o acusado, ao tempo do crime, sofria de moléstia mental (precedentes). Policiais militares, integrantes do 1º Pelotão da 2ª Cia do 2º Batalhão de Operações Especiais, que deixam de cumprir a escala de complementação de carga horária, consistente na limpeza e retirada de madeiras, telhas de amianto e ferragens do interior do aquartelamento, cometem o crime de descumprimento de missão. A determinação dada, consistente na limpeza do aquartelamento, nada tem de ilegal, uma vez que a Lei Complementar nº 10.990/97, em seu artigo 156, define que se aplica à Brigada Militar o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército (R/1 - RISG), em seu art. 183, destaca que as Faxinas são todos os trabalhos de utilidade geral executados no quartel ou fora dele, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação, transporte, carga ou descarga de material e outros semelhantes regulados pelas NGA/U. Assim, sucumbe o argumento da defesa no sentido de que não há regulamentação para a execução da tarefa determinada. Em que pese a gravidade dos fatos, merece desclassificação a condenação, pois não SE vislumbra o acerto prévio entre os policiais militares. Manter a condenação no delito de motim é por demais severa. Tudo leva a crer que dois soldados, à época dos fatos, com pouco mais de um ano de serviço, se deixaram levar pelas manifestações de colega bem mais antigo. Os jovens militares estaduais, inclusive, eram noivos, em período de estágio probatório, e merecem melhor sorte. Talvez por suas inexperiências tenham adotada tal conduta. A própria Brigada Militar, ao submeter os policiais militares a procedimento administrativo, entendeu por bem puni-los com 30 dias de detenção. Isso, por si só, demonstra que a conduta dos militares não chegou a comprometer de forma perigosa a hierarquia e a disciplina. Além disso, os relatos dão conta que não houve desagregação no pelotão e nem abalo a moral do efetivo do batalhão. Sem consistência o argumento de que os acusados não cumpriram a ordem em razão de problemas de saúde. Embora os acusados tenham trazido aos autos atestados médicos, constata-se que as supostas enfermidades somente vieram à tona após o motim, tendo em vista a repercussão negativa do fato. Estando os policiais militares no quartel escalados para o serviço, presume-se aptidão para o exercício de qualquer atividade. Apelo parcialmente provido. Unânime.

Fonte;http://www.tjm.rs.gov.br/jurisprudencia/detalhes_jurisprudencia.asp?pIndice=6068

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