Militar
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR CONDENADO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, À PENA DE TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, COMO INCURSO NO ART. 305 DO CP MILITAR. A EXCLUSÃO ANTECEDENTE DA PRAÇA, DECORRENTE DE PROCERSSO ADMINISTRATIVO, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO EXAME DA REPRESENTAÇÃO.
O fato de o representado já ter sido excluído das fileiras da Brigada Militar a bem da disciplina, em decorrência de processo disciplinar a que foi submetido, não implica perda do objeto da representação. Diante da independência das instâncias judicial e administrativa, é forçoso concluir que a teor do art. 125, § 4.º, in fine, da Constituição Federal, torna-se imperiosa uma decisão declaratória do Tribunal de Justiça Militar Estadual. No mérito, a ética policial militar exige o exercício das funções do cargo com autoridade, eficiência e probidade, o cumprimento das leis e dos regulamentos e o procedimento ilibado na vida pública e particular, além do zelo pelo bom nome da Brigada Militar. O grave comportamento delitivo perpetrado pelo representado efetivamente não o recomenda para as fileiras da Brigada Militar, razão pela qual se justifica a procedência da presente representação. Decisão unânime.
Fonte:http://www.tjm.rs.gov.br/jurisprudencia/detalhes_jurisprudencia.asp?pIndice=6108
O fato de o representado já ter sido excluído das fileiras da Brigada Militar a bem da disciplina, em decorrência de processo disciplinar a que foi submetido, não implica perda do objeto da representação. Diante da independência das instâncias judicial e administrativa, é forçoso concluir que a teor do art. 125, § 4.º, in fine, da Constituição Federal, torna-se imperiosa uma decisão declaratória do Tribunal de Justiça Militar Estadual. No mérito, a ética policial militar exige o exercício das funções do cargo com autoridade, eficiência e probidade, o cumprimento das leis e dos regulamentos e o procedimento ilibado na vida pública e particular, além do zelo pelo bom nome da Brigada Militar. O grave comportamento delitivo perpetrado pelo representado efetivamente não o recomenda para as fileiras da Brigada Militar, razão pela qual se justifica a procedência da presente representação. Decisão unânime.
Fonte:http://www.tjm.rs.gov.br/jurisprudencia/detalhes_jurisprudencia.asp?pIndice=6108
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