Médico contratado como pessoa jurídica tem vínculo trabalhista reconhecido

Médico contratado como pessoa jurídica tem vínculo trabalhista reconhecido


A relação entre um médico e o hospital onde trabalhava foi motivo de uma ação na Justiça Trabalhista do Piauí a fim de reconhecer o vínculo empregatício. A condição de profissional liberal ou autônomo não eximiu o Hospital São Marcos de pagar as verbas rescisórias e multas pelo trabalho prestado. No caso julgado, a esposa de um falecido médico ajuizou ação alegando que seu marido havia trabalhado no período de 1978 a 2010 como médico, mas que sua Carteira de Trabalho foi assinada apenas no período de 1978 a 1981 e, depois, no período de 2002 a 2010.

A requerente frisou que o período de 1981 a 2002 foi omitido na CTPS, sendo que jamais houve alteração nas funções que o médico exercia e que não foi feito o correto pagamento das parcelas rescisórias. Com isso, ela pediu o pagamento das verbas não registradas no contrato de trabalho. O hospital se defendeu, argumentando que, no período indicado na reclamação trabalhista, não havia vínculo de emprego, pois o médico prestava serviços para o hospital de forma autônoma, alugando salas e serviços e efetuando o faturamento direto do serviço.

O médico constituiu pessoa jurídica e, nesse período, não tinha interesse de ter vínculo, porquanto poderia trabalhar para outras pessoas, optando por uma modalidade contratual que lhe concedia maiores benefícios, declarou o hospital em sua defesa, enfatizando que efetuou todos os depósito de FGTS no período em que o vínculo de emprego foi reconhecido.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Adriano Craveiro Neves, destacou na sentença que o hospital não se desincumbiu de provar a razão da mudança do regime jurídico a partir de 01.01.1982. Ele frisou ainda que, mesmo com a inexistência do vínculo no período de 1982 e 2002, há provas nos autos de que o trabalho exercido pelo médico sempre foi o mesmo. Dessa forma, defiro o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o médico e o hospital reclamado no período de 01.08.1978 a 02.10.2010, considerando nulo o contrato firmado entre o hospital e a pessoa jurídica onde tinha sociedade, definiu a sentença.

Tentando reverter a sentença, o hospital recorreu ao TRT, contudo, o desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do caso, manteve a sentença. Ele destacou que, de toda conjuntura, vislumbrou-se que o hospital remunerava os serviços médicos efetuando descontos, de modo a simular um aluguel. Ele ressaltou que, durante todo o período sub judice, o médico sempre tinha valores a auferir. Por outro lado, em nome da primazia da realidade, o contrato, por si só, não obsta a declaração de vínculo empregatício.

Observa-se pelo depoimento da testemunha que o médico sempre trabalhou na mesma função para o hospital, mesmo durante os períodos em que não se formalizou o contrato de emprego, sendo pertinente realçar que tal circunstância denota o desenvolvimento de labor em atividade-fim. Posto isso, não há como retificar a sentença, decidiu o desembargador.

Processo RO 0002618-49.2012.5.22.0004


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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