"Maquinista que fazia refeição no local de trabalho receberá pelo intervalo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a compatibilidade entre dois dispositivos da CLT que tratam de intervalo para descanso e refeição do trabalhador. De acordo com a Subseção, o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada como hora extra, com o respectivo adicional, como todos os demais empregados que fazem refeição no local de trabalho.

O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto por um maquinista da Ferrovia Centro-Atlântica S. A. provido pela Oitava Turma, que restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) quanto ao deferimento do pagamento do intervalo não remunerado. Ao apresentar embargos à SDI-1, a empresa ferroviária argumentou que a legislação trabalhista (artigo 238, parágrafo 5º, da CLT) já considera o cômputo do tempo para a refeição na jornada dos profissionais que trabalham exclusivamente dentro de trens. Dessa forma, estaria dispensada da concessão do período de uma hora de pausa durante a jornada de trabalho, prevista no artigo 71.

O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao negar-lhe provimento, reafirmou posicionamento adotado pela SDI-1 no julgamento do E-RR-65200-84.2007.5.03.0038, que concluiu não haver incompatibilidade entre as regras do artigo 71 e as do artigo 238 e seguintes da CLT, que tratam especificamente dos ferroviários. Naquele precedente, a SDI-1 concluiu que a norma do artigo 71, que exige o intervalo nas jornadas superiores a seis horas, é de caráter tutelar, uma vez que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Por isso não é possível retirar do ferroviário o direito ao pagamento, como horas extras, do intervalo não concedido. Em sua decisão, o ministro relator ainda ressaltou a garantia do direito pela Orientação Jurisprudencial nº 307.

A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Barros Levenhagem, Renato Lacerda de Paiva, Vieira de Mello Filho e Delaíde Miranda Arantes.

Processo: RR-140-22.2011.5.15.0126 - Fase atual: E

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho"

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