“Manifestações não poderão interditar ruas


Decisão | 17.06.2013

A decisão proíbe embargos de acesso ao Mineirão e de todo o seu entorno, bem como, manifestações em locais de apresentação de espetáculos

 O desembargador Barros Levenhagem, integrante da Turma Especializada da 1ª Câmara de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou, liminarmente, que os Sindicatos dos Servidores da Polícia Cível do Estado de Minas Gerais (SINDPOL) e Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SIND-UTE/MG) se abstenham de embargar as vias de acesso ao Mineirão e de todo o seu entorno, bem como as demais regiões e logradouros públicos situados no território estadual. O magistrado ainda determinou que a proibição se estenda a todo e qualquer manifestante (efeito “erga omnes”) que porventura tente impedir o normal trânsito de pessoas e veículos, bem como o regular funcionamento dos serviços públicos estaduais, apresentação de espetáculos e de demais eventos esportivos e culturais.

Foi fixada multa de R$ 500 mil para cada entidade sindical, em caso de descumprimento da ordem, e a todas e quaisquer outras entidades que aderirem à manifestação.

A ação cautelar foi movida pelo Estado de Minas Gerais alegando que os sindicatos, diante da realização de eventos esportivos, estariam dispostos a provocar tumultos nas vias urbanas e afrontar direitos coletivos, notadamente aqueles sobre a ordem e a segurança públicas.

O desembargador entendeu que a interdição de vias urbanas ou frustração de acessos a eventos já programados viola direitos individuais, difusos e coletivos da população da capital mineira, a exemplo de outros movimentos grevistas que adotam estratagemas desproporcionais sob o pretexto de atrair atenção midiática. Para o magistrado, tais movimentos deveriam acontecer pela própria natureza e importância do serviço público afetado, e não pela frustração do direito de locomoção de toda a coletividade”.

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