Judiciário não pode apreciar validade de cláusula compromissória antes da sentença arbitral
A
existência de cláusula compromissória “cheia”, que elege órgão arbitral
para solução de conflitos entre as partes, afasta a competência do
Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase
inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com
objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à
construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi
celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora
pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele
momento).
No
documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de
haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de
Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral.
Insatisfeito
com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o
proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e
ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula.
Extinção
A
sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de
primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem
deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro.
Contudo,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso
do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao
foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado
pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta
antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.
No
que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da
convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão - relator do
recurso especial interposto contra a decisão do TJMG - afirmou que é
certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado.
Ele
explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória
“patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota
é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a
ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do
Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença
arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de
Arbitragem”.
O
ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a Quarta Turma
entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões
anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução
de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral
escolhido pelas partes (REsp 1.082.498).
Quanto
ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao
órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao
Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”.
Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via
jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da
sentença arbitral”.
Processo relacionado: REsp 1278852
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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