JF é competente para julgar processo que envolve pornografia infantil na internet


Por unanimidade, a 3.ª Turma entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente consistente na veiculação, via internet, de fotos contendo pornografia infanto-juvenil.
A controvérsia começou após o Ministério Público Federal buscar a Justiça Federal de Goiás, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Segundo o juiz, “o fato de as imagens estarem disponíveis na internet não significa que a visualização tenha ocorrido fora do território nacional, o que afasta a transnacionalidade da conduta e, por conseqüência, a competência da Justiça Federal”.
O Ministério Público Federal recorreu ao TRF1, buscando o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que, segundo o art. 109, inciso V, da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
“Assim, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990) e diante da antevisão da transnacionalidade do delito, consistente na veiculação, via internet (Orkut), de fotografias contendo pornografia infanto-juvenil, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal”, disse o magistrado.
Cândido Ribeiro citou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF1. “A transnacionalidade de tais delitos, cometidos pela Internet, é inerente ao próprio ambiente da rede, que permite o acesso de qualquer pessoa à página do Orkut, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à rede e pertencente à referida rede social”. (RSE 0002623-51.2010.4.01.4000/PI, Rel. Desembargadora Federal Assussete Magalhães, 3.ª Turma, e-DJF1 p.35 de 06/08/2010).
O relator deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da ação e foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Referência: 0027165-13.2012.4.01.3500

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