Isenção previdenciária de entidades filantrópicas é condicionada à comprovação legal de utilidade pública
A
7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou a uma entidade
filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da contribuição devida
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A fundação, que
desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na cidade de
Iguatama/MG, já havia tido seu pedido negado, em primeira instância,
quando tentou impedir a execução dos valores devidos.
O
processo chegou, então, ao TRF1 em grau de recurso. Na apelação, a
instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de
1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na
Lei n.º 3.577/59, que instituiu o benefício. O relator do processo,
contudo, afastou a afirmativa. Para o juiz federal convocado Carlos
Eduardo Martins, a fundação não faz jus à isenção por não ser legalmente
reconhecida como entidade de utilidade pública.
Segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as entidades
filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem dois
requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 1.572/77, que regulamentou a Lei
n.º 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo
indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do
decreto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) condicionou a
desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não
bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo Conselho Nacional
de Serviço Social (CNSS).
“A
embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher os
requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto foi
acompanhado, unanimemente, pela 7.ª Turma Suplementar do Tribunal.
Turmas
suplementares - A 7.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas,
excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da
1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53
mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento
às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais
convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.
Nº do Processo: 0131949-36.2000.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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