Igreja Adventista terá de registrar carteira de trabalho de vendedor de livros
A
União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia foi
condenada pela Justiça do Trabalho a registrar em carteira o contrato de
trabalho de um assistente de vendas em Campinas. A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo
de instrumento pelo qual a igreja pretendia ser absolvida da condenação,
alegando que os 23 anos de serviços prestados pelo trabalhador teriam
sido atividade missionária.
Ele conta que trabalhou para os adventistas, entre admissões e rescisões de contrato, de fato, de 1977 a
2000, sempre na mesma função - vendendo livros publicados pela igreja.
Em 2002, entrou na Justiça pedindo o reconhecimento de vínculo de
emprego como assistente de vendas. A igreja afirmou, em sua defesa, que a
venda de livros era uma ação missionária, conhecida como colportagem,
em que a pessoa bate de porta em porta oferecendo mercadorias,
geralmente livros religiosos. A função, conforme a defesa, não induzia
ao reconhecimento do vínculo empregatício, pois o objetivo era o de
propagar a fé.
A
Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a igreja à
anotação da carteira do vendedor, com o pagamento de todas as verbas
trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho considerou inequívoca a
prestação de serviços nos períodos sem registro, nas mesmas condições
dos períodos em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício.
Ainda, conforme a decisão, a denominação colportagem evangelística não
condizia com a realidade dos fatos, correspondendo a um procedimento
direcionado a mascarar a aplicação da legislação trabalhista.
A
Igreja Adventista interpôs então agravo de instrumento ao TST,
insistindo na tese de que se tratava de atividade missionária. A tese,
porém, não vingou na Quinta Turma. O relator do agravo, ministro Brito
Pereira, destacou que, para se chegar a conclusão contrária, seria
necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento
vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: TST-AIRR-185100-30.2002.5.15.0094
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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