Horas extras integram base de cálculo do salário maternidade
O
salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador,
o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão
previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no
caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida
também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial
para fins de adoção.
Mas
as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas
vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é
polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso
analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as
horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa
razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente
de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.
O
relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a
decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de
06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do
benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o
valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de
salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no
mesmo dispositivo.
Por
sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da
segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que
varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a
parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso
II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de
parcelas variáveis (inciso III).
Com
base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas
extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão
pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo
perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de
julgadores seguiu o entendimento.
( 0070900-17.2006.5.03.0025 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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