Horas dedicadas a orientação de monografias não são atividades extraclasse e devem ser pagas como extras
A
Justiça do Trabalho mineira, analisando o caso de um professor que
buscava o pagamento de horas extras pelo tempo despendido na orientação
de monografias, entendeu que ele está com a razão. A 3ª Turma do TRT-MG
manteve entendimento adotado pelo juiz sentenciante, no sentido de que
estas horas não se inserem no conceito de atividade extraclasse, não
sendo, pois, quitadas com o adicional respectivo.
Essa
decisão teve por base o disposto nas convenções coletivas da categoria
que, em sua cláusula 1ª define a atividade extraclasse como sendo
aquelas inerentes ao trabalho docente, referente a classes regulares,
sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de
aulas. Logo, o conceito abrange as atividades que se relacionem com as
aulas ministradas pelo professor, tais como preenchimento de diário de
classe, preparação e correção de exercícios e provas, preparação de
aulas, dentre outras. Assim, como esclareceu o desembargador Cesar
Machado, relator do recurso, as atividades extraclasse abrangem os
alunos de uma forma geral, possuindo como elemento comum a turma que é
ministrada pelo professor.
A
orientação de monografia certamente não se adequa ao conceito de
atividade extraclasse porque destinada ao atendimento individualizado de
alunos, os quais desenvolvem trabalho de conclusão de curso com temas
específicos, pontuou o relator. Outro fundamento adotado para refutar o
inconformismo da instituição de ensino reclamada foi o de que não se
admite pagamento de salário complessivo, de forma que as verbas pagas no
curso do contrato de trabalho devem ser discriminadas nos recibos de
pagamento. Assim, não se admite que o salário pago ao empregado abranja
verbas não especificadas. Com isso, ele rechaçou o argumento patronal de
que as horas pagas além das aulas efetivamente ministradas visavam a
remunerar atividades extraclasse.
Por
fim, o relator acrescentou que a condenação ao pagamento, como extras,
das horas despendidas com a orientação de alunos tem como base a
cláusula 34ª das CCTs da categoria que consideram como extraordinárias
as atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor,
salvo acordo das partes para compensação de horário. O entendimento foi
acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores da turma.
( 0000698-79.2012.5.03.0065 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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