“Habeas corpus pode ser usado para
questionar suspensão de habilitação
Cabe habeas corpus para questionar aspectos relativos à pena de
suspensão do direito de dirigir? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é
cabível. A Sexta Turma julgou habeas corpus impetrado em favor de motorista
responsável pela morte de duas crianças.
Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal
vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o
motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em
regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano – pela prática
de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor –
e sua pena aumentada em um quarto – em razão de o crime ter sido cometido sobre
a faixa de pedestre e por duas vezes (concurso formal).
Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz
aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso
II, alínea h, do Código Penal, que se refere ao crime cometido contra criança,
maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento à apelação para
excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a
agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de
matar.
No habeas corpus impetrado no STJ (HC 159298), a defesa alegou
ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal,
considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de
suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena
privativa de liberdade.
Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o
ajuste da pena aplicada.
Pena reduzida
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou o
entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do
concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos.
O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a
majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o
aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias
de detenção.
O relator constatou em precedentes da Corte que o habeas corpus é apto
para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente
com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam
proporcionais.
Apesar de admitir o habeas corpus para essa finalidade, o ministro
manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da
suspensão da habilitação por um ano. “Entendo que a fixação da pena de
suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada,
pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à
duração da pena privativa de liberdade estabelecida”, afirmou Reis”.
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