HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RÉU
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. PENA MAIOR QUE QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico internacional de drogas, após ser preso em flagrante ao
tentar embarcar para a Alemanha trazendo em seu estômago, para fins
de comércio, 576 g de cocaína.
2. É firme o entendimento que a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte
Superior.
3. Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese, na medida em que, conforme
consignado pelo acórdão de apelação impugnado, o Paciente não
preenche os requisitos legais, tendo em vista se dedicar à atividade
criminosa. E, não é possível, na estreita via do habeas corpus,
rever a conclusão exarada pela instância ordinária, por demandar
incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes.
4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado
incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da
pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no
art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço,
a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não
preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º
111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se
observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o
disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias
judiciais desfavoráveis, em se tratando de réu primário e com bons
antecedentes, não existe razão para negar o regime inicial
semiaberto.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a
condenação, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena reclusiva imposta ao Paciente.


Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=21

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