Friboi terá de pagar danos morais e materiais a costureira acometida por doença ocupacional
A
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
reconheceu, por unanimidade, que a empresa JBS S.A., conhecida como
Friboi, deverá pagar indenização por danos morais e materiais a
costureira acometida por doença desenvolvida em função da atividade
laborativa que exercia na empresa.
Consta
dos autos que a trabalhadora foi contratada para exercer função de
costureira e desenvolveu a doença ocupacional, síndrome do túnel do
carpo e tenossinovite do supraespinhoso, ficando incapacitada para o
trabalho. No processo ficou provado que a empresa não cumpriu com as
normas de medicina e segurança do trabalho. O laudo pericial também
concluiu que houve ligação direta entre o labor desenvolvido pela
empregada e as patologias nela diagnosticadas.
A
trabalhadora teve perda da função do braço direito em aproximadamente
40%. A deficiência sofrida pela obreira, que trabalhava como costureira,
a tornou totalmente incapaz para a atividade laborativa, razão pela
qual lhe foi concedido o direito a pensão mensal, calculados sobre 20%
do valor da última remuneração.
Em
relação aos danos morais, o relator do processo, desembargador Elvecio
Moura, afirmou que “não restam dúvidas de que a doença ocupacional
trouxe repercussões à esfera íntima da trabalhadora, que teve que
suportar as dores físicas e o desgaste emocional decorrente da
incapacidade laboral, o que caracteriza eminente dano moral ”. De acordo
com o relator, a indenização visa a compensação da dor e o
constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a punição da empresa
com o intuito de inibir sua conduta e evitar novas ocorrências da mesma
espécie no futuro.
Assim,
a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator e levando em
consideração a gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato
lesivo, o caráter pedagógico da condenação para que sirva de desestímulo
à reincidência do agente causador do dano, condenou a empresa Friboi ao
pagamento da indenização de R$ 30 mil a título de danos morais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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