Filho de empregado aposentado será incluído em plano de saúde



Um empregado da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras conseguiu que um filho nascido depois de sua aposentadoria seja incluído no plano assistencial de saúde gerido pela empresa, que lhe havia sido negado. A empresa recorreu da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a seu agravo de instrumento, considerando inconstitucional e discriminatória a atitude empresarial em relação aos demais filhos gerados quando ainda vigente o contrato de trabalho do empregado.

Na reclamação trabalhista, o aposentado contou que, em razão de complicações na gravidez, a criança nasceu prematura e teve de ficar internada durante vários dias em Unidade de Terapia Intensiva. Após a alta, a empresa passou a deduzir em seu contracheque as despesas com o internamento. Além da inclusão do filho no plano de saúde, ele pediu a responsabilização da empresa pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares provenientes do internamento da criança até a sua alta e a devolução dos valores descontados. A sentença de primeiro grau, da 37ª Vara de Salvador, lhe foi favorável.

A Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), argumentando que compete exclusivamente a ela, como instituidora do seu programa assistencial AMS Grande Risco, o direito de estabelecer quais os benefícios concedidos e os beneficiários que estão incluídos na assistência, não estando, assim, obrigada a autorizar o procedimento e a reembolsar medicamentos que não foram incorporados ao sistema assistencial. Sustentou ainda que a assistência é regulada por norma interna da empresa e por acordo coletivo de trabalho da categoria.

O Tribunal Regional da Bahia considerou inconstitucional a atitude da empresa, que não observou o princípio da igualdade, já que a alguns filhos era dado o direito da assistência e a outros não, apenas por um aspecto temporal. Manteve, assim, a sentença, que ressaltou a necessidade de reparo de tal situação que aviltou, inclusive, o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.

Ao examinar o agravo de instrumento da empresa na Quarta Turma do TST, a ministra Maria de Assis Calsing (foto), relatora, negou provimento ao apelo. A cláusula normativa que veda a inclusão de filho nascido após a jubilação do trabalhador nos sistema AMS efetivamente afronta os princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos nos artigos 5º, caput, da Constituição, respectivamente, afirmou. De acordo a decisão regional, a empresa não indicou qualquer critério objetivo que justifique tal conduta discriminatória em relação aos demais filhos gerados quando ainda vigente o contrato de trabalho.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

(Processo: AIRR-105300-64.2006.5.05.0037)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

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