Exposição a ruídos no trabalho dá direito à aposentadoria especial
Em
votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu o direito à
aposentadoria especial de servidor que alegou ter exercido suas funções
laborais exposto a agentes agressivos. O Juízo Federal da 5.ª Vara do
Piauí julgou procedente o pedido do autor para considerar especial o seu
tempo de serviço, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
recorreu da sentença.
O
demandante iniciou a ação para requerer o reconhecimento do caráter
especial do tempo de serviço por conta de sua exposição à eletricidade,
conforme enquadrado no código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64,
documento que dispõe sobre a aposentadoria especial. O INSS alegou que
não há prova da habitualidade dos agentes agressivos no desempenho
laboral do servidor e que os documentos apresentados não demonstram de
forma cabal a sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à
contagem diferenciada de seu tempo de serviço.
A
desembargadora federal Neuza Alves, relatora do processo, destacou que é
pacífica a jurisprudência no sentido de se reconhecer o tempo de
serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na
legislação de regência, independentemente da comprovação efetiva da
exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes
da entrada em vigor da Lei 9.032/95, que trata, dentre outros pontos,
das aposentadorias pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). “É
importante saber que, independentemente da data em que atendidos os
requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período
anterior ao marco citado pode ser considerado como de natureza
especial, a partir da verificação da categoria profissional a que
pertence o segurado”, completou.
A
magistrada explicou, ainda, que “A partir da Lei nº 9.032/95 e até a
entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei
nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser
feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas
retrorreferidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante
formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho”.
Exposição
à eletricidade - o enunciado AGU n.º 29, de 9 de junho de 2008,
considera especiais as atividades exercidas com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis daquela data
até 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de então. Seguindo o
enunciado, a relatora Neuza Alves considera absurda a tese do INSS de
que, ainda que o segurado se submetesse a sete horas diárias de
exposição a níveis superiores ao previsto pela legislação e trabalhasse
por uma única hora diária de sua jornada exposto a níveis inferiores aos
previstos, este não teria direito a ver tal atividade considerada como
especial, porque não esteve exposto ao agente agressivo na inteireza de
sua jornada. “Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal
agente não conste no rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser
reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é
meramente exemplificativa (AgRg no REsp 1184322/RS, relator ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 22/10/2012),
citou a relatora.
Equipamentos
de proteção - os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores
têm por finalidade proteger sua saúde, não tendo, entretanto, o intuito
de descaracterizar a situação de insalubridade ou periculosidade a que
estão submetidos, conforme estabelece a Instrução Normativa INSS n.º
42/2001. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento
de proteção. A indicação da eficácia tem de ser declarada por
profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para
essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a
efeito no caso concreto”, afirmou Neuza Alves, apontando jurisprudência
da Primeira Turma do TRF/1 (AC 0013423-75.2008.4.01.3300/BA, rel.
desembargadora federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de
06/11/2012, p.193).
Com
base em tais argumentos, a magistrada entendeu que os documentos
apresentados nos autos são adequados à legislação de regência em vigor
no período a que se referem e ratificam a conclusão da sentença
questionada, deferindo a aposentadoria requerida pelo servidor.
Nº do Processo: 750520004014000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!