Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade,
condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15 mil
por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do
tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora
teve o seu plano de saúde cancelado.
O
TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da
trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde
fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha
conhecimento do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a Só
Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios
técnicos, como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório, por
exemplo. O Regional, entretanto, reformou a condenação ao pagamento de
dano moral, no valor de R$ 15 mil, imposta pela 70° Vara do Trabalho de
São Paulo, por entender que a empresa não provocou a doença nem
contribuiu para o seu agravamento.
Em
seu recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a empresa não
teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a
demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como
consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que lhe
teria causado sofrimento indenizável.
A
relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, restabelecer a
sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa sem
justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em
abuso de direito, quando o empregado é acometido de doença grave.
A
relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção
discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já foi
uniformizada por meio da Súmula 443, que presume como discriminatória a
despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que
suscite estigma ou preconceito, impondo ao ofensor a obrigação de
indenizar a vítima.
O
voto da relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a
dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o entendimento de que
foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da
indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o dano e
culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim, desnecessária a
discussão sobre a origem da doença.
Processo: RR-235400-84.2009.5.02.0070
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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