Empresa é condenada a pagar R$ 400 mil por desrespeitar limites da jornada de trabalho
A
Sotreq S/A - empresa especializada em fornecer equipamentos e serviços
para o setor de construção civil - foi condenada a pagar R$ 400 mil de
dano moral coletivo por diversas irregularidades praticadas contra seus
empregados em desrespeito aos limites de jornada de trabalho
determinados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A decisão
foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT10), que julgou um recurso ordinário interposto pelo Ministério
Público do Trabalho da 10ª Região. De acordo com os autos, ficou
comprovado que a empresa, em várias localidades onde presta serviços,
vem sendo autuada em razão do descumprimento de normas trabalhistas.
O
Ministério Público relatou no processo, inclusive, que a Sotreq estava
sendo investigada em várias outras localidades por meio das
procuradorias regionais do trabalho e foram constatadas inúmeras
irregularidades, como o descumprimento das normas que regulam a jornada
de trabalho e sua prorrogação, a concessão dos intervalos e os registros
de entrada e saída de empregados. Apesar das ações fiscalizadoras, as
infrações continuaram a ser cometidas e a empresa seguiu se negando a
firmar termo de ajustamento de conduta.
De
acordo com o relator do acórdão, desembargador João Amílcar, há
documentos que comprovam os problemas verificados pelo Ministério
Público do Trabalho nos estados de São Paulo, Goiás, Espírito Santo,
Rondônia, Acre, Mato Grosso do Sul, Pará e Rio de Janeiro. “A alegação
da defesa, no sentido de que se trata de evento isolado e limitado a uma
área geográfica, não tem suporte nas robustas provas produzidas pelo
autor”, afirmou o magistrado em seu voto.
Na
opinião dele, os dados apurados com relação à conduta da empresa
sinaliza para a prática de horas extras diárias, com o descumprimento
sistemático dos direitos dos empregados. “E tal panorama compromete
sobremaneira a sua saúde e integridade física, além de obviamente
atentar contra o direito à segurança no trabalho”, completou o
desembargador João Amílcar.
Isso
porque, segundo ele, a Sotreq desrespeitou as regras do artigo 59 da
CLT, que limita a prestação de horas extras ao número máximo de duas
diárias, mediante acordo com o empregado ou acordo coletivo de trabalho. Neste
caso, também houve violação dos artigos 66 e 71, que asseguram o
intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas
jornadas, além do intervalo mínimo de uma hora para repouso e
alimentação para empregados que trabalham mais de seis horas.
No
acórdão, a Segunda Turma do TRT10 determinou que a empresa parasse de
exigir de seus empregados a extrapolação do limite diário de oito horas e
quarenta e quatro semanais. Ordenou ainda a cessação da prática de
prorrogação da jornada além do limite legal, sem justificativa. Obrigou
também a Sotreq a conceder intervalo mínimo de onze horas consecutivas
entre o término de uma jornada e início da seguinte, aos empregados que
não trabalham em regime especial, assim como intervalo para repouso e
alimentação de, no mínimo, uma hora. A indenização paga a título de dano
moral coletivo será depositada em juízo para gestão conjunta com o
Ministério Público do Trabalho, para aplicação em instituições
beneficentes.
“Aqui
não se cogita indenizar os trabalhadores pela humilhação, desrespeito a
discriminação a que foram submetidos; o interesse em lide ultrapassa a
esfera meramente individual das pessoas diretamente lesadas. A ofensa
está situada na esfera dos denominados interesses transindividuais,
razão pela qual o objetivo é impor sanção, isto é, onerar
pecuniariamente o infrator de modo tal a dissuadi-lo de praticar tais
irregularidades, que ofendem toda sociedade. Busca-se assim desestimular
novas lesões e compensar os efeitos negativos decorrentes do
desrespeito aos bens mais elevados do grupamento social”, explicou o
relator do acórdão.
Processo: 01606.2011.008.10.00.0
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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