Empresa é condenada a indenização por danos morais coletivos por reiterada violação de direitos trabalhistas
Reiterada
prática ilícita da empresa São Fernando Açúcar e Álcool Ltda., que por
diversas vezes já foi condenada em ações individuais por não conceder
aos seus funcionários o intervalo intrajornada, além de transgredir
outros direitos trabalhistas, levou a juíza titular da 1ª Vara do
Trabalho de Dourados, Izabella de Castro Ramos, a fixar, em Ação Civil Pública , a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 700 mil.
De
acordo com a sentença, a violação contumaz do intervalo para repouso e
refeição nas jornadas superiores a 6h pela empresa está fartamente
demonstrada na prova documental.
Sabido
e ressabido que o intervalo intrajornada tem por objetivo evitar a
fadiga e o estresse no trabalho. Via de consequência, quando cumprido, é
fator preponderante na redução das doenças e acidentes do trabalho. A
empresa é contumaz violadora do art. 71 da CLT, expôs a juíza Izabella.
Segundo
a magistrada, a transgressão é gravíssima. E afeta, tem afetado, sem
cerimônia, a higidez física e mental dos seus empregados ao longo dos
anos, com franca majoração dos riscos de doenças e acidentes, mormente
daqueles que trabalham no campo, completou.
Dessa
forma, a juíza acolheu a pretensão do Ministério Público de impor à
empresa a obrigação de conceder intervalo intrajornada de no mínimo 1h e
no máximo 2h, quando o trabalho exceder 6h, sob pena de multa de R$ 5
mil por trabalhador prejudicado.
Para
a fixação da indenização por danos morais coletivos, a juíza titular da
1ª Vara do Trabalho de Dourados levou em consideração o grau de
reprovabilidade da conduta da empresa com relação à indiferença e
desconsideração à saúde e segurança dos seus empregados, a reiteração da
prática ilícita, a indiferença da empresa para com as inumeráveis
decisões proferidas nas ações individuais pela Justiça do Trabalho, os
critérios de solidariedade e exemplaridade, a violação a direitos
coletivos e sociais dos trabalhadores, consistentes na
irregularidade/omissão de depósitos do FGTS e na adoção de critério de
cálculo de cálculo de horas extras equivocado, com prejuízo salarial
para os empregados e a atual capacidade econômica da empresa.
Nessa
Lina, espera-se da empresa que, doravante, reveja sua postura,
implementando conduta que valorize a dignidade das pessoas que se
alinham em ordem de unidade e trabalho, tanto na sua indústria, como nos
seus verdejantes canaviais, afirmou a magistrada.
Proc. N. 0000923-52.2012.5.24.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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