Empresa de telefonia é condenada por cobrança de serviço de internet não prestado

 


O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a OI S.A./Brasil Telecom S.A. e a BR Turbo S.A. se abstenham de incluir novas cobranças relativas à Internet banda larga nos boletos enviados a casa de cliente, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil a R$ 30 mil. A cliente afirma que as empresas cobram serviços nunca instalados e prestados.

A cliente alegou que desistiu do serviço contratado, na forma do art. 49 do CDC, mas desde o mês de agosto de 2008 as empresas cobram serviços nunca instalados e prestados. Ressaltou, ainda, que pagou os boletos porque utiliza outros serviços das requeridas, como telefonia móvel, vindo a cobrança em documento único.

O juiz da 2º Vara Cível de Brasília decidiu “verifico que estão presentes os requisitos para deferimento da medida pleiteada. Os documentos acostados aos autos constituem prova inequívoca a formar o convencimento de que as alegações da requerente são verossímeis. A autora juntou boletos que comprovam a cobrança do serviço de banda larga juntamente com o serviço de telefonia móvel, além reclamação junto ao PROCON de que realmente solicitou o cancelamento do serviço, além de relatório feito pelo técnico que compareceu em sua casa, constando da ordem de serviço o cancelamento do serviço a pedido da cliente. O perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a requerente ser compelida a pagar por serviços que supostamente não seriam devidos (Banda larga de Internet), e porque usufrui de outros serviços (telefonia móvel), o inadimplemento poderia gerar sua inscrição em banco de dados de proteção de crédito, além da interrupção do serviço efetivamente contratado (telefonia móvel). Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe”.

Processo: 2013.01.1.080556-8


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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