Embaixada de Portugal é condenada a pagar diferenças sobre salário pago em dólar
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
da República de Portugal contra decisão que a condenou ao pagamento de
diferenças salarias, acrescidas de reflexos, resultantes do pagamento do
salário em moeda estrangeira. A decisão unânime, tomada nesta
terça-feira (11), manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF-TO).
O relator do agravo, ministro Brito Pereira, considerou inviável a indicação de ofensa aos artigos 105 a
107 da Constituição de Portugal alegada nas razões do recurso. O
ministro observou ainda que, para se decidir de forma contrária ao
entendimento do Regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Na
reclamação trabalhista, o auxiliar administrativo afirmou que foi
contratado pela Embaixada de Portugal em Brasília em 1973. Após 30 anos,
firmou acordo em outra ação trabalhista na qual ficou reconhecida e
registrada em sua carteira de trabalho a remuneração aproximada de R$
4,2 mil. Entretanto, segundo ele, os pagamentos salariais continuaram a
ser feitos em dólar, em torno de U$ 1,8 mil mensais.
Diante
disso, ingressou com nova reclamação trabalhista, alegando que a
conversão dos valores pagos causaria redução de salário devido à
variação cambial da moeda estrangeira. Pedia cerca de R$ 80 mil pelas
perdas acrescidas de reflexos. A representação diplomática, em sua
defesa, alegou que sempre efetuou os pagamentos salariais em reais, com o
consentimento do auxiliar, no valor equivalente em dólares. Sustentou ainda que o Governo Português está obrigado a obedecer a um orçamento cujos valores são fixados em euros.
A
10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do
auxiliar. A sentença lembrou que, embora o empregado tenha firmado
contrato de trabalho com representação diplomática estrangeira, e que a
legislação do país contratante estipule a necessidade de se elaborar
orçamento anual em euro, essa condição não deve se sobrepor à garantia
da irredutibilidade salarial assegurada aos empregados brasileiros pela
Constituição Federal.
Da
mesma forma entendeu o Regional ao manter a sentença, destacando que a
estipulação do pagamento em moeda nacional, com a sua vinculação ao
equivalente em moeda estrangeira, não pode implicar redução salarial,
garantida no artigo 7°, inciso VI, da Constituição.
O
processo chegou ao TST para julgamento após o Regional negar seguimento
ao recurso de revista interposto pelo Governo Português, e este
interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.
Processo: AIRR - 824-76.2010.5.10.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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