DIREITO PENAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE QUE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA SE ESTENDA POR LONGO INTERVALO DE TEMPO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244 DO CPM.

Para que se configure a extorsão mediante sequestro prevista no art. 244 do Código Penal Militar, não é necessário que a privação da liberdade da vítima se estenda por longo intervalo de tempo. Com efeito, o fato de a privação da liberdade durar apenas curto lapso temporal não descaracteriza o referido crime, que consiste em extorquir ou tentar extorquir, para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica. Ressalte-se que esse delito não exige, para sua consumação, que ocorra a efetiva obtenção da vantagem indevida. Ademais, a única referência feita pelo CPM em relação ao período de privação de liberdade da vítima diz respeito à figura qualificada da extorsão mediante sequestro (art. 244, § 1º, primeira parte), exigindo-se, somente nesse caso, que o sequestro dure mais de 24 horas. HC 262.054-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/4/2013.

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