Direito Militar

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 209 DO CPM. MATERIALIDADE DO DELITO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. DÚVIDA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. UNÂNIME. 

In casu, não ficou provado nos autos que os acusados, policiais militares, praticaram o crime de lesões corporais narrado na peça incoativa. Em que pese a materialidade do delito estar comprovada, não existe certeza acerca da autoria do delito. Os réus apresentaram depoimentos uniformes, confortados por uma testemunha, ao passo que a vítima sequer foi ouvida em juízo. Além disso, as testemunhas da acusação não prestaram compromisso, por terem grau de parentesco direto com a vítima. É consabido que o ônus da prova compete a quem alega o fato, conforme prevê o art. 296 do CPPM. Logo, não havendo prova cabal do cometimento do delito pelos réus, imperiosa a sentença absolutória com base no princípio constitucional da presunção da inocência e da incidência do axioma jurídico in dubio pro reo, fundamentado no art. 439, letra “e”, do CPM. Apelo provido. Unanimidade.

Fonte:http://www.tjm.rs.gov.br/jurisprudencia/detalhes_jurisprudencia.asp?pIndice=6042

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